TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002106-28.2016.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
4. Recurso conhecido e improvido por maioria dos votos.
RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, quais seja, nulidade do contrato 70265266-11 e indenização formulada em face do BANCO FICSA S.A, ora recorrido.
Afirma que, com a peça de resistência, o recorrido juntou o contrato de mútuo no qual consta a aposição de uma digital, entretanto, sem assinatura das testemunhas e qualificação, bem como e juntar aos autos procuração pública para atestar ser a recorrente a correspondente mutuária.
Alega tratar-se de pessoa analfabeta, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo possivelmente contraído por pessoa sem a devida assinatura a rogo e testemunho.
Sustenta que não se pode permitir o abuso das instituições financeiras no mercado de consumo para firmar e renovar unilateralmente contratos a fim de onerar os consumidores com pagamento de juros e correção acrescidos ao valor do principal possivelmente disponibilizado aos consumidores sem que seja observada as formalidades legais.
Destaca que em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73,
Intimado, o BANCO FICSA S.A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
Argumenta que há no contrato assinatura a rogo da Recorrente, conforme as exigências legais e comprovante de transferência do valor utilizado pela parte autora e que a transação foi objeto de refinanciamento de outro contrato.
Sustenta que o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa analfabeta é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, pois o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil.
Afirma ainda que a parte demandada apresentou contrato escrito, onde consta impressão digital da demandante, pois jamais foi contraditada com a liberação do valor em seu favor, ou seja, não há irregularidade.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
VOTO VENCEDOR
Com a devida vênia ao voto do Exmo. Desembargador Relator, entendo a questão de maneira divergente.
Depreende-se que o núcleo do pedido da parte recorrente se fundamenta na ilação de que a pessoa analfabeta apenas poderia celebrar contrato, mediante escritura pública. Requisito este que não teria sido obedecido, não atendendo à forma prescrita em lei, implicando na nulidade do contrato.
Entretanto, o autor não indicou o dispositivo legal vigente o qual exige a escritura pública para referida contratação.
A escritura pública é elemento de alguns atos da vida civil, como exemplo aqueles previstos nos arts. 108, 807, 1.369, 1.653 e 1.793 do Código Civil/2002:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Já a lei de registro público, quanto aos analfabetos, apenas dita que nos casos em que haja registro do contrato ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social é necessária a assinatura de duas testemunhas para acompanhar o ato, conforme se observa na disposição contida no art. 221, §1º, da lei nº 6.015/73:
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ressalta-se que o analfabeto não é elencado pela lei civil vigente como incapaz, nem mesmo em sua modalidade relativa, conforme se observa nas disposições dos arts. 3º e 4º do CC/2002:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Ainda que houvesse disposição específica de exigência de escritura pública para a modalidade de contrato ora discutida nos autos, verifica-se pelos documentos que o contrato foi assinado a rogo, na ocasião foram ainda apresentados seus documentos pessoais do autor.
Portanto a parte requerente, de livre vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Embora o referido contrato não tenha cumprido a excepcionalidade do art. 595 do código Civil, ou seja, não tenha sido subscrito por duas testemunhas, aponto que a pessoa analfabeta não é incapaz, devendo ser aferida a sua vulnerabilidade no caso concreto, tendo sido assinado a rogo por sua filha, conforme documentos juntados.
Anular o contrato no presente momento, implicaria em benefício da própria torpeza, bem como enriquecimento ilícito
Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Teresina, 20/12/2022
LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora de Acórdão
Juíza de Direito Convocada
0002106-28.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação20/12/2022