Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801982-61.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. Recurso conhecido e improvido por maioria dos votos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801982-61.2018.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-61.2018.8.18.0049

APELANTE: ANTONIO JOSE CAMPELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO JOSE CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATORA DE ACÓRDÃO: Juíza Convocada LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 

 

4. Recurso conhecido e improvido por maioria dos votos.

 


RELATÓRIO


 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO JOSE CAMPELO (sucedido por MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE CAMPELO) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ela interposta em face do banco recorrente.

Sentença: Juízo da Vara Única de Elesbão Veloso (PI) julgou procedentes  os pedidos formulados, declarando nulo o contrato nº 568362032  e condenado o banco recorrente na devolução em dobros das parcelas debitadas na aposentadoria e no dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada contrato,  mais custas e honorários fixados em 15% do valor da condenação.

Apelação: O banco Apelante, BRADESCO S.A, requer a reforma da sentença ou a redução da condenação a título de danos morais e o afastamento da condenação da devolução dobrada dos valores e multa por descumprimento.

Afirma que os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.

Argumenta que que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, mesmo quando adquiriu o crédito e contratou o empréstimo não merecendo prosperar a devolução em dobro, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, inclusive anos posteriores não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando os descontos, que foram devidos. 

Afirma que ainda que a parte autora se trate de pessoa analfabeta, não se pode deduzir a existência de qualquer vício de consentimento por este simples fato, posto que se beneficiou do serviço contratado de forma livre e consciente, de modo que a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da ação estará proporcionando o enriquecimento indevido.

Aduz que sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar.

Afirma ainda que para o deferimento de restituição é imprescindível a prova dos danos suportados, de modo que, inexistindo tais provas nos autos, impossível deferimento do pleito, mesmo que presentes todos os requisitos para caracterização da responsabilidade civil. 

Aduz que a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso, pois não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável. 

Por fim, sustenta que o montante em que foi condenado o Apelante revela-se excessivo, diante das circunstâncias do caso.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Afirma que  o apelante não apresenta comprovante da tradição do valor supostamente contratado, acostando tão somente um documento que pode ser criado e manipulado a qualquer instante pelo mesmo, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu. Logo, o apelado descumpre a exigência da Súmula 18 TJ-PI.

Recurso Adesivo: A parte autora, ora recorrida, requer  a majoração dos danos morais e que seja deferida a gratuidade judiciária.

Sustenta que o que merece ser reformado é o valor dos danos morais que foi concedido pelo juiz de 1° instância, que foi somente R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que os julgados superiores no Estado do Piauí, os valores de condenação a danos morais em casos semelhantes são bem maiores.

Sem Manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

VOTO VENCEDOR


 

Com a devida vênia ao voto do Exmo. Desembargador Relator, entendo a questão de maneira divergente.

Depreende-se que o núcleo do pedido da parte recorrente se fundamenta na ilação de que a pessoa analfabeta apenas poderia celebrar contrato, mediante escritura pública. Requisito este que não teria sido obedecido, não atendendo à forma prescrita em lei, implicando na nulidade do contrato.

Entretanto, o autor não indicou o dispositivo legal vigente o qual exige a escritura pública para referida contratação.

A escritura pública é elemento de alguns atos da vida civil, como exemplo aqueles previstos nos arts. 108, 807, 1.369, 1.653 e 1.793 do Código Civil/2002:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


Já a lei de registro público, quanto aos analfabetos, apenas dita que nos casos em que haja registro do contrato ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social é necessária a assinatura de duas testemunhas para acompanhar o ato, conforme se observa na disposição contida no art. 221, §1º, da lei nº 6.015/73:

Art. 221 - Somente são admitidos registro:

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                            (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o  Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                           (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

Ressalta-se que o analfabeto não é elencado pela lei civil vigente como incapaz, nem mesmo em sua modalidade relativa, conforme se observa nas disposições dos arts. 3º e 4º do CC/2002:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos.

 

Ainda que houvesse disposição específica de exigência de escritura pública para a modalidade de contrato ora discutida nos autos, verifica-se pelos documentos que o contrato foi assinado a rogo, na ocasião foram ainda apresentados seus documentos pessoais do autor.

 

Portanto a parte requerente, de livre vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada, atendendo a excepcionalidade do art. 595, do Código Civil.

Anular o contrato no presente momento, implicaria em benefício da própria torpeza, bem como enriquecimento ilícito

Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.


 



Teresina, 20/12/2022


Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora de Acórdão

Juíza de Direito Convocada

Detalhes

Processo

0801982-61.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO JOSE CAMPELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/12/2022