TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800017-10.2021.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATORA DE ACÓRDÃO: Juíza Convocada LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
4. Recurso conhecido e improvido por maioria dos votos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos para a validade da contratação com pessoa analfabeta; os descontos indevidos no seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO VENCEDOR
Com a devida vênia, divirjo do entendimento do Exmo. Des. Relator.
Na fundamentação da peça inaugural a parte autora esclarece que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em Lei.
Acrescenta que o contrato seria nulo em razão da disposição contida no art. 166, IV, do Código Civil/2002, o qual dita que o contrato seria nulo quando “não revestir a forma prescrita em lei”. Em consequência alega que a “Lei” exige que o contrato esteja devidamente registrado pelo notário público.
Depreende-se que o núcleo do pedido da parte autora se fundamenta na ilação de que a pessoa analfabeta apenas poderia celebrar contrato, mediante escritura pública. Requisito este que não teria sido obedecido, não atendendo a forma prescrita em lei, implicando na nulidade do contrato.
Entretanto o autor não indicou o dispositivo legal vigente o qual exige a escritura pública para referida contratação.
A escritura pública é elemento de alguns atos da vida civil, como exemplo aqueles previstos nos arts. 108, 807, 1.369, 1.653 e 1.793 do Código Civil/2002:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Já a lei de registro público, quanto aos analfabetos, apenas dita que nos casos em que haja registro do contrato ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social é necessária a assinatura de duas testemunhas para acompanhar o ato, conforme se observa na disposição contida no art. 221, §1º, da lei nº 6.015/73:
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ressalta-se que o analfabeto não é elencado pela lei civil vigente como incapaz, nem mesmo em sua modalidade relativa, conforme se observa nas disposições dos arts. 3º e 4º do CC/2002:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Ainda que houvesse disposição específica de exigência de escritura pública para a modalidade de contrato ora discutida nos autos, verifica-se pelos documentos que autora apôs sua digital nos contratos, os quais foram assinados por duas outras pessoas, nos moldes exigidos pelo art. 595, CPC.
Ressalta-se que em contestação o requerido juntou comprovantes de transferência do empréstimo.
Portanto a parte requerente, de livre vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Anular o contrato no presente momento, implicaria em benefício da própria torpeza, bem como enriquecimento ilícito.
Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Teresina, 20/12/2022
Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora de Acórdão
Juíza de Direito Convocada
0800017-10.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/12/2022