Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815190-62.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM DECORRÊNCIA DA URGÊNCIA DA SITUAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. No presente caso, constata-se que o apelado foi diagnosticado com CARCINOMA UROTELIAL COM RECIDIVA LINFONODAL, EM PULMÃO E OSSO, conforme laudos médicos e exames colacionados aos autos, devendo fazer uso do medicamento BAVENCIO (AVELUMABE), e que, inobstante a concessão da liminar concedendo o fornecimento da medicação, e que foi expedida ordem bancária para cumprimento da decisão, os herdeiros do autor adquiriram a medicação com recursos próprios, em razão da demora burocrática na liberação do valor para aquisição do medicamento. 2. Dos autos infere-se que a Procuradoria do Estado foi intimada acerca da decisão de expedição e liberação do alvará, inclusive manifestando-se nos autos do processo id. 3865930, fls. 01. 3. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 4. Portanto, plenamente possível, no caso concreto, o levantamento dos valores depositados (e não bloqueados) em conta judicial a título de ressarcimento de valores gastos com a aquisição de medicamentos, conforme a decisão primária. 5. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815190-62.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815190-62.2020.8.18.0140

APELANTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ORSANO DE SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM DECORRÊNCIA DA URGÊNCIA DA SITUAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. No presente caso, constata-se que o apelado foi diagnosticado com CARCINOMA UROTELIAL COM RECIDIVA LINFONODAL, EM PULMÃO E OSSO, conforme laudos médicos e exames colacionados aos autos, devendo fazer uso do medicamento BAVENCIO (AVELUMABE), e que, inobstante a concessão da liminar concedendo o fornecimento da medicação, e que foi expedida ordem bancária para cumprimento da decisão, os herdeiros do autor adquiriram a medicação com recursos próprios, em razão da demora burocrática na liberação do valor para aquisição do medicamento. 2. Dos autos infere-se que a Procuradoria do Estado foi intimada acerca da decisão de expedição e liberação do alvará, inclusive manifestando-se nos autos do processo id. 3865930, fls. 01. 3. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 4. Portanto, plenamente possível, no caso concreto, o levantamento dos valores depositados (e não bloqueados) em conta judicial a título de ressarcimento de valores gastos com a aquisição de medicamentos, conforme a decisão primária. 5. Apelação desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815190-62.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO  

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA.  

Na origem, alegou a parte autora, ora Apelada, em síntese, que possui 76 anos, e foi diagnosticado com Carcinoma urotelial, com recidiva linfonodal, em pulmão e osso. Aduziu que, visando obter o controle da doença e ganho de sobrevida, evitando sua progressão vez que a doença tem risco de óbito, a médica responsável pelo tratamento e acompanhamento médico do requerente, prescreveu o tratamento com o uso do medicamento Bavencio (avelumabe), na posologia de 10mg/kg venoso em dose de manutenção a cada 02 (duas) semanas, por tempo indeterminado.

Destacou que, cada frasco de 20mg do referido medicamento tem o custo, em média, de R$ 8.017,36 (oito mil, dezessete reais e trinta e seis centavos), e, de acordo com o tratamento proposto, seria necessário o uso de 03 frascos por sessão, que teria um custo final médio, por sessão, de R$ 24.052,08 (vinte e quatro mil, cinquenta e dois reais e oito centavos), totalizando um custo com os demais medicamentos e procedimentos necessários de R$ 25.025,42 (seiscentos e setenta e sete mil, e quarenta e um reais, e vinte centavos).

Ressaltou ainda que não dispõe de condições financeiras para o custo altíssimo do medicamento, eis que seu benefício previdenciário pago pelo PIAUIPREV é no valor de R$ 2.703,81 (dois mil, setecentos e três reais e oitenta e um centavos). O AUTOR procurou o SUS – Sistema Único de Saúde – para o recebimento do medicamento, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Todavia, foi informado que tal medicamento não consta na lista para distribuição. Contudo, o AUTOR não pode esperar mais, em razão do grave estado de saúde que se encontra. Ao final requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinado ao réu a entrega imediata do medicamento Bavencio (avelumabe), nos termos da receita médica, sem prejuízo de compensações entre os devedores solidários, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao seu tratamento ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelos Requeridos.

Requereu confirmando-se a antecipação de tutela, condenar o réu a fornecer ao autor definitivamente o medicamento Bavencio (avelumabe), conforme posologia prescrita, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as condições de saúde e a idade que a requerente possui; condenar aos réus ao reembolso de eventuais despesas realizadas pelo autor, desde a data da propositura da presente ação, para a aquisição do medicamento solicitado ou de outros medicamentos e/ou procedimentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento.

Foi concedida medida liminar (id. 3865712, fls. 01/03) para que o Estado do Piauí fornecesse ao autor a medicação BAVENCIO (AVELUMABE), na posologia de 10 mg/kg venoso em dose de manutenção a cada duas semanas.

Após a concessão da medida cautelar os filhos do autor providenciaram com recursos próprios a aquisição do medicamento em decorrência da urgência da situação. Durante o curso do processo ocorreu o falecimento do autor.

Na r. sentença o MM. Juiz a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, tendo em vista o falecimento do apelado.

Em Apelação (id. 3865969, fls.01/03), o Estado do Piauí alega que houve violação do princípio do contraditório e ampla defesa. Que não foi oportunizado ao Estado a possibilidade de se manifestar acerca da expedição e liberação do alvará. Alega que não é cabível sucessão processual em ações de medicamentos e que, em razão disso, não seria possível o levantamento de valores pelos herdeiros do de cujos. Ao que requer que se conheça e se dê provimento ao recurso para reformar a sentença a quo.

Em Contrarrazões (id. 3865978, fls.01/05), o apelado requer o improvimento do Recurso de Apelação interposta pelo Estado e a manutenção da Sentença, com a consequente liberação do alvará judicial. 

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas desprovimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.  

É, em síntese, o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de sessão por videoconferência.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a possibilidade de ressarcimento, aos filhos, do valor que despenderam para custear parte do tratamento medicamentoso de seu pai, após determinação judicial.

Importa destacar que as disposições constitucionais objetivam assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde, para ter desenvolvimento e restabelecimento digno, cabendo à União, Estado e Municípios, o dever de assegurar, com prioridade, todos estes direitos previstos na Carta Magna. Dentre outros, o art. 196 da CF/88 prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No presente caso, constata-se que o apelado foi diagnosticado com CARCINOMA UROTELIAL COM RECIDIVA LINFONODAL, EM PULMÃO E OSSO, conforme laudos médicos e exames colacionados aos autos, devendo fazer uso do medicamento BAVENCIO (AVELUMABE), e que, inobstante a concessão da liminar concedendo o fornecimento da medicação, e que foi expedida ordem bancária para cumprimento da decisão, os herdeiros do autor adquiriram a medicação com recursos próprios, em razão da demora burocrática na liberação do valor para aquisição do medicamento.

O Estado do Piauí alega que houve violação do princípio do contraditório e ampla defesa, posto que não foi oportunizado ao Estado a possibilidade de se manifestar acerca da expedição e liberação do alvará. Alega ainda que não é cabível sucessão processual em ações de medicamentos e que, em razão disso, não seria possível o levantamento de valores pelos herdeiros do de cujos.

Todavia, dos autos infere-se que a Procuradoria do Estado foi intimada acerca da decisão de expedição e liberação do alvará, inclusive manifestando-se nos autos do processo id. 3865930, fls. 01. E quanto à alegação de que, em ações relativas a fornecimento de medicamentos não é possível a sucessão processual, o STJ confirma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1475871/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) Grifei.

Portanto, plenamente possível, no caso concreto, o levantamento dos valores depositados (e não bloqueados) em conta judicial a título de ressarcimento de valores gastos com a aquisição de medicamentos, conforme a decisão primária.

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se reformando-se a sentença primária.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 20/12/2022

Detalhes

Processo

0815190-62.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/12/2022