TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0002609-61.2012.8.18.0000
AUTOR: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REU: LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAUJO FILHO, PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR, ANTONIO BORGES NETO, JOSE MARCELO BEZERRA ARAGAO, JOAQUIM RODRIGUES PIAUILINO MOTA, CARLOS REGO FERRAZ JUNIOR, JOSE BEZERRA DE FARIAS
Advogados do(a) REU: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 25 DO STF. ACÓRDÃO DIVERGENTE RESCINDIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 565.714/STF. RESISÓRIA PROCEDENTE PARA AFASTAR APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL nº 4.950-A/66.
1. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de rescindir o título judicial que reconheceu aos engenheiros agrônomos da EMATER (PI) o direito ao recebimento do salário na forma do art. 5° da Lei n° 4950-1/66 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
2. Proposto Recurso Extraordinário pela parte autora da rescisória, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o retorno dos autos para reexame da questão acima referida, em razão de divergência entre o entendimento adotado pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal e a orientação jurisprudencial emanada nos autos do Recurso Extraordinário nº 565.714/STF com repercussão geral.
3. Da conclusão do julgamento ensejou a TESE, objeto do TEMA 25, que prevê: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
4. Constata-se, portanto, que o Acórdão proferido por este órgão no julgamento da Apelação Cível 2008.0001.001345-5 de Relatoria do Des. José Ribamar Oliveira vinculado à 2ª Câmara Especializada Cível violou o Tema 25, que prevê: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
5. Portanto, assiste razão à parte autora da presente rescisória quando insiste na tese de que a Lei nº. 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, viola a parte final do art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, e a proibição prevista no art. 37, XIII, da Carta Magna, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público, lato sensu.
6. Por fim, considerando as consequências práticas da decisão, percebe-se que o cumprimento de sentença que objetivava o pagamento das correções nos vencimentos dos requeridos, quais sejam, pagar a gratificação prevista no art. 6º da Lei 4.950- A/66 (código 270) considerando como base de cálculo o vencimento, foi extinto por inépcia da inicial por ausência da planilha de cálculos, conforme verificado nos autos da Apelação Cível nº 0827593-34.2018.8.18.0140.
7. Portanto, verificada a divergência do acórdão do Tribunal de Justiça com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema nº 25), faz-se a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
8. Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação positivo e acompanhando o parecer ministerial, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2008.0001.001345-5 e, mediante novo julgamento, afastar a pretensão de aplicação da lei federal nº 4.950-A/66 à remuneração dos requeridos, diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.714/STF e Tema 25. Em face do juízo de retratação, foi invertido os ônus da sucumbência. Presidência: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado e Aderson Antônio Brito Nogueira. Não participaram da sessão, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas). Impedimento/Suspeição: Desembargador Hilo de Almeida Sousa; Não apresentaram voto no sistema os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de dezembro de 2022.
I- RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA e EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER/PI) requerendo a rescisão do ACÓRDÃO que manteve a sentença reconhecendo os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ GONZAGA DA COSTA ARAÚJO FILHO, PLÍNIO VALENTE RAMOS JÚNIOR, ANTONIO BORGES NETO, JOSÉ MARCELO BEZERRA ARAGÃO, JOAQUIM RODRIGUES PIAUILINO MOTA, CARLOS RÊGO FERRAZ JÚNIOR e JOSÉ BEZERRA DE FARIAS, engenheiros agrônomos.
Formou-se título judicial condenando a EMATER/PI, a pagar salários mensais atualizados aos autores da AÇÃO ORDINÁRIA, a título de salário-profissional, a partir do seu aforamento, com fulcro no art.5º, da Lei 4.950/66, c/c art.11 da Lei Estadual nº.4572/93 e Lei nº.4640/93.
Ato contínuo, a ação rescisória foi julgada improcedente, tendo sido mantido hígido o título judicial.
Inconformada, a autarquia estadual, por meio da Procuradoria do Estado, interpôs embargos de declaração do julgado da Rescisória que foram rejeitados.
Interposto em seguida RECURSO EXTRAORDINÁRIO pela EMATER-PI que foi admitido pelo órgão competente deste Tribunal e enviado ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que determinou a devolução dos autos para esta instância com a finalidade de executar o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante da conclusão do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 565.714/STF com repercussão geral ensejando na TESE, objeto do TEMA 25, que prevê: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”
Intimadas, as partes se manifestaram.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público exarou parecer opinando pelo pela procedência do Juízo de retratação, com fins de ajustar-se o acórdão recorrido ao entendimento de caráter vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, como assegurado pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de rescindir o título judicial que reconheceu aos engenheiros agrônomos da EMATER (PI) o direito ao recebimento do salário na forma do art. 5° da Lei n° 4950-1/66 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Proposto Recurso Extraordinário pela parte autora da rescisória, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o retorno dos autos para reexame da questão acima referida, em razão de divergência entre o entendimento adotado pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal e a orientação jurisprudencial emanada nos autos do Recurso Extraordinário nº 565.714/STF com repercussão geral, in verbis:
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N.432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O sentido da vedação constante da parte final do inc, IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § lº, c/c 142, § 3º, inc. X).
3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau.
Da conclusão do julgamento ensejou a TESE, objeto do TEMA 25, que prevê: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Constata-se, portanto, que o Acórdão proferido por este órgão no julgamento da Apelação Cível 2008.0001.001345-5 de Relatoria do Des. José Ribamar Oliveira vinculado à 2ª Câmara Especializada Cível violou o Tema 25, que prevê: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”
Portanto, assiste razão à parte autora da presente rescisória quando insiste na tese de que a Lei nº. 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, viola a parte final do art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, e a proibição prevista no art. 37, XIII, da Carta Magna, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público, lato sensu.
Por fim, considerando as consequências práticas da decisão, percebe-se que o cumprimento de sentença que objetivava o pagamento das correções nos vencimentos dos requeridos, quais sejam, pagar a gratificação prevista no art. 6º da Lei 4.950- A/66 (código 270) considerando como base de cálculo o vencimento, foi extinto por inépcia da inicial por ausência da planilha de cálculos, conforme verificado nos autos da Apelação Cível nº 0827593-34.2018.8.18.0140.
Portanto, verificada a divergência do acórdão do Tribunal de Justiça com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema nº 25), faz-se a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação positivo e acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2008.0001.001345-5 e, mediante novo julgamento, afastar a pretensão de aplicação da lei federal nº 4.950-A/66 à remuneração dos requeridos, diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.714/STF e Tema 25.
Em face do juízo de retratação, inverto os ônus da sucumbência.
É como voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002609-61.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ GONZAGA DA COSTA ARAUJO FILHO
Publicação27/12/2022