Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802648-30.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.CONTRADIÇÃO INEXITENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. 2. Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria. Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi contraditório ao não reconhecer a legitimidade do contrato e do comprovante de transferência. Afirma ainda que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação do crédito disponibilizado. 3. Conforme assente em doutrina e jurisprudência, a "contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante" (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008). Nas palavras de Zulmar Duarte de Oliveira Jr., "a contradição se apresenta na situação em que diferentes trechos da decisão não se conciliam em um só entendimento". Prossegue o doutrinador: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. Noutras palavras, o paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, a relação de contrariedade entre trechos desse compósito e não com outros atos do processo. (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. -2. ed. -Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). 4. In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis no acórdão embargado, pelo que não há falar em contradição. O raciocínio desenvolvido na decisão colegiada em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais. 5. A conclusão alcançada pelo acórdão, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco apelado, ora embargante, a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constitui corolário de premissas claras e consistentes articuladas na fundamentação do acórdão. 6. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 7. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto). A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente. 8. Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante. 9. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 10. Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente. 11. A aplicação da súmula nº 18 do TJPI é incompatível com o pedido de compensação do valor supostamente transferido à parte autora. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802648-30.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0802648-30.2020.8.18.0037

Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

Embargado: ANA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXITENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.  

2.            Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria. Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi contraditório ao não reconhecer a legitimidade do contrato e do comprovante de transferência. Afirma ainda que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação do crédito disponibilizado.  

3.            Conforme assente em doutrina e jurisprudência, a "contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante" (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008). Nas palavras de Zulmar Duarte de Oliveira Jr., "a contradição se apresenta na situação em que diferentes trechos da decisão não se conciliam em um só entendimento". Prossegue o doutrinador: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. Noutras palavras, o paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, a relação de contrariedade entre trechos desse compósito e não com outros atos do processo. (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. -2. ed. -Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).  

4.            In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis no acórdão embargado, pelo que não há falar em contradição. O raciocínio desenvolvido na decisão colegiada em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais.  

5.            A conclusão alcançada pelo acórdão, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco apelado, ora embargante, a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constitui corolário de premissas claras e consistentes articuladas na fundamentação do acórdão. 

6.            Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.  

7.            Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto). A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.  

8.            Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.  

9.            Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.  

10.          Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente.  

11.         A aplicação da súmula nº 18 do TJPI é incompatível com o pedido de compensação do valor supostamente transferido à parte autora. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.  

12.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO ITAÚ S.A requerendo que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, REFORMOU a sentença do JUÍZO a quo que reconheceu a procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de anulação do contrato bancário c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela  movida por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

O acórdão deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante a ser apurado em liquidação de sentença; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Requer a parte embargante que sejam julgados inteiramente PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para suprir omissão e contradição nos seus fundamentos com a provas carreadas nos autos, ainda que implique efeitos infringentes ao julgado.

Afirma existir contradição quanto à análise dos documentos constantes nos autos, que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Destaca que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades. Na oportunidade da contratação, e na presença de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas no contrato, são lidas as cláusulas em ALTA VOZ e, de acordo, assinado o instrumento pela parte autora. A documentação em anexo ao contrato ora apresentado informa a ausência de qualquer irregularidade.

Aduz que prevalecem para a contratação entre particulares os arts. 107 e 166, IV e V do Código Civil que consagra o princípio da liberdade de formas.

Sustenta ainda que, além do contrato, também foi juntado na mesma oportunidade o comprovante de transferência bancária, percebe-se no acordão que o julgador não verificou tal fato.

Por fim, alega ter sido omisso o acórdão quando o pedido de compensação do crédito disponibilizado que deve ser restituído.

Afirma que, com a formalização do contrato de empréstimo consignado ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma fora beneficiada com o valor de R$ 2.871,07.

A parte embargada quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

II - VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.

Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi contraditório ao não reconhecer a legitimidade do contrato e do comprovante de transferência.

Afirma ainda que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação do crédito disponibilizado.

Conforme assente em doutrina e jurisprudência, a "contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante" (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008). Nas palavras de Zulmar Duarte de Oliveira Jr., "a contradição se apresenta na situação em que diferentes trechos da decisão não se conciliam em um só entendimento". Prossegue o doutrinador:

A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. Noutras palavras, o paradigma para verificação da contradição da decisão são seus próprios termos, a relação de contrariedade entre trechos desse compósito e não com outros atos do processo. (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. -2. ed. -Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis no acórdão embargado, pelo que não há falar em contradição. O raciocínio desenvolvido na decisão colegiada em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais.

A conclusão alcançada pelo acórdão, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco apelado, ora embargante, a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constitui corolário de premissas claras e consistentes articuladas na fundamentação do acórdão.

Foi juntada cópia da cédula de crédito bancário e em decorrência do princípio da carturalidade, em se tratando de título extrajudicial, deveria ter sido juntada a via original. A ficha cadastral veio desacompanhada de informações e o suposto documento de transferência veio desacompanhada de autenticação.

No contrato não existe assinatura da representante do banco que é necessária para que seja aferido, na hipótese de impugnação sobre algum defeito do negócio, como no presente caso, se de fato houve, além do recebimento do valor, esclarecimentos de forma precisa de que durante 60 meses seria efetuado desconto na aposentadoria para quitação do empréstimo, comprometendo a renda de um salário mínimo por5anos em decorrência daquele trato.

Registre-se, por oportuno, que, embora entenda que essa questão foi deliberada no acórdão embargado, mostra-se prudente, a fim de evitar futuros questionamentos, que se acrescentem ao julgado os esclarecimentos acima, para facilitar a interpretação do decisum.

Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto),

A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.

Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.

Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.

Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".

Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente.

A aplicação da súmula nº 18 do TJPI é incompatível com o pedido de compensação do valor supostamente transferido à parte autora.

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO



            Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado. 

                Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0802648-30.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/12/2022