Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800621-86.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COM BASE NO ARTS. 485, INC. VI, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim sendo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. 2) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 3) O Código de Processo Civil de 2015, inovando na sistemática processual até então vigente, introduziu procedimento especial destinado à produção antecipada de provas cabível nas situações previstas nos incisos de seu artigo 381. Da simples leitura desse dispositivo legal, verifica-se que o procedimento por ele regulado tem inequívoca natureza satisfativa, na medida em que pode ter por objetivo, tão somente, o conhecimento de determinados fatos, que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A sua pretensão, portanto, não está necessariamente ligada à propositura de uma demanda, podendo exaurir-se com a mera produção de prova destinada ao conhecimento de um fato. 4) Pretendendo a parte autora obter, com esse procedimento, acesso a documento que esteja em poder da parte contrária, a comprovação da prévia recusa de exibição, diante de pedido regularmente formulado antes do acionamento do Judiciário, conduz à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do primeiro, nos termos do artigo 85 do mesmo Diploma legal. 5) Pelo princípio da causalidade, portanto, a parte que der causa ao ajuizamento da ação deve arcar não somente com as custas e despesas processuais, mas, também, com os honorários advocatícios. Para a atribuição dos ônus de sucumbência, assim, é necessário que o julgador verifique qual das partes foi responsável pelo ajuizamento da demanda. 6) No caso em tela, a parte Autora comprovou, por meio dos documentos constantes em ID 9435073, que foi solicitado o contrato pela via extrajudicial, no qual foi enviado um requerimento administrativo para o e-mail do banco Requerido. O requerimento em questão foi enviado no dia 13 de setembro de 2019 e a ação somente foi proposta no dia 28 de abril de 2020. Houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Ora, desatendido o seu requerimento, à Autora não restou outra alternativa senão buscar a via judicial na tentativa de obter o documento de natureza comum às partes, diga-se de que diz necessitar para exame, evidenciando-se que a instauração do processo foi causada pela Ré, ora Apelada, que, portanto, deve responder pelos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lhes PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, concedendo a Justiça Gratuita, bem como arbitrando os honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido. O órgão Ministerial Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-86.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-86.2020.8.18.0033

APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COM BASE NO ARTS. 485, INC. VI, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim sendo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. 2) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 3) Código de Processo Civil de 2015, inovando na sistemática processual até então vigente, introduziu procedimento especial destinado à produção antecipada de provas cabível nas situações previstas nos incisos de seu artigo 381. Da simples leitura desse dispositivo legal, verifica-se que o procedimento por ele regulado tem inequívoca natureza satisfativa, na medida em que pode ter por objetivo, tão somente, o conhecimento de determinados fatos, que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A sua pretensão, portanto, não está necessariamente ligada à propositura de uma demanda, podendo exaurir-se com a mera produção de prova destinada ao conhecimento de um fato. 4) Pretendendo a parte autora obter, com esse procedimento, acesso a documento que esteja em poder da parte contrária, a comprovação da prévia recusa de exibição, diante de pedido regularmente formulado antes do acionamento do Judiciário, conduz à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do primeiro, nos termos do artigo 85 do mesmo Diploma legal. 5) Pelo princípio da causalidade, portanto, a parte que der causa ao ajuizamento da ação deve arcar não somente com as custas e despesas processuais, mas, também, com os honorários advocatícios. Para a atribuição dos ônus de sucumbência, assim, é necessário que o julgador verifique qual das partes foi responsável pelo ajuizamento da demanda. 6) No caso em tela, a parte Autora comprovou, por meio dos documentos constantes em ID 9435073, que foi solicitado o contrato pela via extrajudicial, no qual foi enviado um requerimento administrativo para o e-mail do banco Requerido. O requerimento em questão foi enviado no dia 13 de setembro de 2019 e a ação somente foi proposta no dia 28 de abril de 2020. Houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Ora, desatendido o seu requerimento, à Autora não restou outra alternativa senão buscar a via judicial na tentativa de obter o documento de natureza comum às partes, diga-se de que diz necessitar para exame, evidenciando-se que a instauração do processo foi causada pela Ré, ora Apelada, que, portanto, deve responder pelos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lhes PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, concedendo a Justiça Gratuita, bem como arbitrando os honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido. O órgão Ministerial Superior não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dár-lhes PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, concedendo a Justiça Gratuita, bem como arbitrando os honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Cautelar, por ela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.

Na sentença de Juiz a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação decorrente da falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do NCPC.

Irresignada, a Apelante apresentou recurso de apelação, Id 5830060, alegando a priori, que efetuou requerimento prévio administrativo, bem como enviou por e-mail conforme ID 9435073. Que foi solicitado o contrato pela via extrajudicial, no qual foi enviado um requerimento administrativo para o e-mail do banco Requerido, que o requerimento em questão foi enviado no dia 13 de setembro de 2019 e a ação somente foi proposta no dia 28 de abril de 2020.

Aduz ainda, que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.

Sustenta que a alegada ausência de resistência à pretensão de exibição não pode ser acolhida. Assim se afirma porque os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa (o apelado não demonstra o atendimento do pedido nem que cientificou o consumidor acerca de alguma irregularidade que obstasse a entrega), destarte, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual do apelante, vez que fora a ação na origem julgado procedente.

Por fim, aduz que evidente portanto, que o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicial.

Com isso requer:

a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lhes provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões, Id 5830069, na qual requer que se NEGUE PROVIMENTO A APELAÇÃO, uma vez demonstrado que as alegações do recorrente não possuem elementos capazes de reformar a respeitável sentença proferida.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 7982563, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

Passo ao voto.


Recurso cabível e processado na forma da lei.

No caso em espécie, a Apelante apresentou recurso de apelação, alegando preliminarmente a Justiça Gratuita.

Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

A disciplina específica da gratuidade da justiça é novidade do CPC, isto é, não há correspondência de artigos a respeito da matéria na codificação anterior.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

O art. 99 estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 1º prevê que, “se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”. O § 2º diz que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na linha adotada pelo §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E, em conformidade com § 4º, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. O § 5º afirma que “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. O § 6º aduz que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. Finalmente, o § 7º determina que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

O art. 100 dispõe que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. O parágrafo único estabelece que “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.

O art. 101 assevera que “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. O § 1º diz que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. De acordo com o § 2º deste artigo 101, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.

Finalmente, o art. 102 afirma que “sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei”. E o respectivo parágrafo único dispõe que, “não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenche das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art 5º LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Esse também vem sendo o entendimento adotado no STJ, vejamos

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.834 - SP (2020/0005316-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO RIBEIRO ADVOGADO : ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP077557 AGRAVADO : JOSE RIBEIRO AGRAVADO : APARECIDO RIBEIRO ADVOGADOS : PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA - SP343056 ISRAEL MUNIZ DA SILVA - SP383745 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOAO RIBEIRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCONFORMISMO - DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA CONDIÇÃO DE POBREZA - PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DECLINADOS PELO MM JUIZ A QUO PARA NEGAR AOS AGRAVANTES REFERIDO BENEFICIO - AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 4º da Lei 1.060/50, no que concerne à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O v. acórdão mencionado reconheceu que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária com base no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, basta a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita. O r. acórdão recorrido entendeu ser necessária a apresentação de declaração firmada pela parte, para que se possa deferir o benefício legal. Assim, decisões conflitantes sobre o mesmo tema, a ensejar o recurso especial na forma do art. 105, III, c da Carta Magna. (fls. 106). Conforme documento que comprova a renda mensal da agravante, esta percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos nacionais, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. (fls. 109). É o relatório. Decido. Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s). Nesse sentido, o STJ fixou que "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/3/2015). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ - AREsp: 1646834 SP 2020/0005316-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 18/03/2020)

Assim sendo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a apelante.

Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

Código de Processo Civil de 2015, inovando na sistemática processual até então vigente, introduziu procedimento especial destinado à produção antecipada de provas cabível nas situações previstas nos incisos de seu artigo 381, com a seguinte redação:

"Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

Da simples leitura desse dispositivo legal, verifica-se que o procedimento por ele regulado tem inequívoca natureza satisfativa, na medida em que pode ter por objetivo, tão somente, o conhecimento de determinados fatos, que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A sua pretensão, portanto, não está necessariamente ligada à propositura de uma demanda, podendo exaurir-se com a mera produção de prova destinada ao conhecimento de um fato.

Pretendendo a parte autora obter, com esse procedimento, acesso a documento que esteja em poder da parte contrária, a comprovação da prévia recusa de exibição, diante de pedido regularmente formulado antes do acionamento do Judiciário, conduz à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do primeiro, nos termos do artigo 85 do mesmo Diploma legal.

Sobre o tema, merece menção o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 2. Agravo interno improvido." ( AgInt no AREsp 1377943/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, com publicação no DJe de 21/02/2019).


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. [...] 4. Agravo não provido." ( AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, com publicação no DJe de 28/08/2018).

 

Pelo princípio da causalidade, portanto, a parte que der causa ao ajuizamento da ação deve arcar não somente com as custas e despesas processuais, mas, também, com os honorários advocatícios.

Para a atribuição dos ônus de sucumbência, assim, é necessário que o julgador verifique qual das partes foi responsável pelo ajuizamento da demanda.

No caso em tela, a Autora comprovou, por meio dos documentos constantes em ID 9435073, que foi solicitado o contrato pela via extrajudicial, no qual foi enviado um requerimento administrativo para o e-mail do banco Requerido. O requerimento em questão foi enviado no dia 13 de setembro de 2019 e a açãosomente foi proposta no dia 28 de abril de 2020.

Houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável

Ora, desatendido o seu requerimento, à Autora não restou outra alternativa senão buscar a via judicial na tentativa de obter o documento - de natureza comum às partes, diga-se - de que diz necessitar para exame, evidenciando-se que a instauração do processo foi causada pela Ré, ora Apelada, que, portanto, deve responder pelos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lhes PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, concedendo a Justiça Gratuita, bem como arbitrando os honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido.

O órgão Ministerial Superior não emitiu parecer de mérito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0800621-86.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2023