Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753515-96.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0753515-96.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0809498-48.2021.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

AGRAVANTE: CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO: Joaquim Mendes de Sousa Neto OAB/PI nº 17.477

AGRAVADO: REITOR DA UNIVERIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO. De acordo com o disposto no art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, tendo sido manifestada pela parte agravante a desistência do recurso, impõe-se a homologação de plano. Recurso não conhecido. 

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte agravante contra o REITOR DA UNIVERIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Processo nº 0809498-48.2021.8.18.0140).

A agravante relata, em síntese, que pretendeu, através do processo de origem, combater a ilegalidade da decisão do Reitor da Universidade Estadual do Piauí que negou pedido de antecipação de colação de grau e regularização do histórico da Agravante.

Argumenta, entretanto, que o juízo de origem não analisou corretamente a documentação comprobatória do seu direito e não concedeu medida liminar, razão pela qual pretende a reformada o referido decisum.

A Agravante explica que é estudante do Curso de Medicina, matriculada no 12º período, onde cumpriu, comprovada e aproximadamente, 3.680 horas aula do internato, além de 4.430 horas de aula do ciclo básico, totalizando por volta de 8.110 horas aula cumpridas.

Afirma que seu histórico escolar não é atualizado desde o 10º período, fato este que já foi reportado várias vezes à Secretaria da Instituição, que, em resposta, alega inconsistência no sistema que passa por uma reformulação. Diz que tal situação lhe impede de satisfazer plenamente seus direitos, pois o documento não contém a carga horária cursada no estágio supervisionado dos períodos 11 e 12, este último ainda em curso.

Informa que protocolou requerimento visando a regularização de seu histórico e a antecipação da sua colação de grau, mas a Instituição Agravada apenas respondeu informado que não seria possível colar grau, pois a mesma não integralizou o curso.

Questiona a negativa de seu pedido, pois, na turma anterior, diversos alunos, em situação idêntica, obtiveram êxito na colação de grau administrativa e judicial, a exemplo do processo de nº 0800651-57.2021.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Salienta que, diante da pandemia provocada pelo vírus COVID-19, foi publicada a Lei nº 14.040/2020, estabelecendo a possibilidade de colação de grau antecipada, em decorrência do estado de calamidade pública proporcionado pela pandemia. Explica que, na referida lei, é estabelecida, como requisito para a colação de grau antecipada, a condição de o aluno ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato. A Agravante sustenta, portanto, que atendeu tal requisito, pois está matriculada no 12º período (último período do curso), já tendo cursado 8 dos 10 ciclos do Internato. Uma vez que os ciclos possuem carga horária idêntica, assevera que já obteve carga horária superior a 75% da carga horária exigida pela Lei 14.040/2020.

A Agravante reclama que a Instituição agravada deixou de regularizar o histórico escolar e se omitiu do seu dever, pois, mesmo na posse das notas, não as informou no sistema, e nem atualiza a carga horária, embora a aluna esteja devidamente matriculada e cumprindo suas atividades acadêmicas referentes aos ciclos de 2020.1 e 2020.2 ainda não lançados no sistema.

Com base em tais considerações, a agravante entende que a probabilidade do direito restou demonstrada através da documentação acostada aos autos, que apontam o cumprimento de mais de 100% (cem por cento) da carga horária de internato exigido pelo MEC, chegando a quase 100% de toda a carga horária exigida pelo MEC para a conclusão do curso de medicina, conforme os requisitos legais estabelecidos na Portaria do MEC, e na Lei nº 10.040/20. Do mesmo modo, aduz que a não concessão da medida processual no tempo ideal acarretará prejuízo, haja vista a necessidade de médicos capacitados que poderão ajudar no “esforço de guerra” para combater o COVID-19.

Requer, finalmente, a concessão de tutela de urgência, na modalidade inaudita altera pars, para que a Agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, promova a colação de grau antecipada da Agravante, e a regularização do histórico escolar, de modo a possibilitar o direito de a mesma exercer a profissão.

Colaciona documentos.

Indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 3800815).

Decorrido o prazo sem contrarrazões da parte agravada.

O Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, eis que a ora Agravante se encontra Graduada desde 11/05/2021, conforme Histórico de Graduação devidamente atualizado.

Na sequência, a agravante CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (id. 8673294).

É o breve relatório. Decido.

Como visto, a agravante manifestou, de forma inequívoca e por meio de petição subscrita por advogado com poderes para desistir, não ter mais interesse no prosseguimento do feito.

O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite que o Relator, em decisão
monocrática, não conheça “de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
”.

Por sua vez, o artigo 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Compete ao julgador, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, tão apenas atender-lhe a vontade, homologando a desistência.

 Art. 91 Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e julgo extinto processo, sem resolução de mérito.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753515-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0753515-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CAROLINA MARINHO DOS SANTOS MARTINS

Réu

REITOR DA UNIVERIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

19/12/2022