Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013870-88.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLENCIA CONFIRMADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a cessão de crédito bem como a inadimplência da Apelante. 2. A ausência de notificação quanto à cessão, opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível. 3. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, conforme dispõe art.293 do CC. 4. A falta de comunicação prévia acerca da cessão de crédito não é capaz, por si só, de dar azo à declaração de inexistência do débito, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência pelo cessionário. 5. A inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito da parte requerida, nos termos em que lhe autoriza do art.293 do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral. 6. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013870-88.2012.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013870-88.2012.8.18.0140

APELANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE CARVALHO VIANA, GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: NATURA COSMETICOS S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLENCIA CONFIRMADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a cessão de crédito bem como a inadimplência da Apelante. 2. A ausência de notificação quanto à cessão, opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível. 3. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, conforme dispõe art.293 do CC. 4. A falta de comunicação prévia acerca da cessão de crédito não é capaz, por si só, de dar azo à declaração de inexistência do débito, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência pelo cessionário. 5. A inclusão do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito da parte requerida, nos termos em que lhe autoriza do art.293 do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral. 6. Apelação desprovida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013870-88.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A, RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260-A

APELADO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NATURA COSMÉTICOS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA, ora apelado.

 Na origem, ingressou a parte autora/apelada com a ação, alegando, em síntese, que, ao tentar obter crédito no comércio local, viu tal pretensão ser negada em razão de uma inscrição indevida perante os cadastros da SERASA, de ordem da requerida. Sustenta que, após algumas diligências, concluiu que foi vítima de fraude, na qual terceiros, em posse dos seus dados, adquiriram produtos em seu nome, fato que deu causa a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e a reparação dos danos morais sofridos.

Regularmente citada, a Natura Cosméticos S/A contestou a ação alegando, em síntese, que acaso tenha havido fraude, ele é igualmente vítima e não pode ser responsabilizada por ter inscrito o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, que não existem elementos caracterizadores do dever de indenizar e que, portanto, não pode vir a ser condenada por isto. Requereu a improcedência da demanda

Na sentença, o MM. Juiz julgou a ação parcialmente procedente, declarando  inexistente o débito e eximindo a parte autora de qualquer obrigação oriunda dos contratos de n.º 45713762 e 45713761. Condenou a ré no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir da decisão (Súmula 362, do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). c). Determinou o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes que ocorreram em razão dos contratos n.º 45713762 e 45713761, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias-multa.

Inconformada, a Natura interpôs este recurso, alegando, em suma, que é igualmente vítima da fraude e não pode ser responsabilizada por ter inscrito o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, que não existem elementos caracterizadores do dever de indenizar e que, portanto, não pode vir a ser condenada por isto. Requereu a redução do valor da indenização a improcedência da demanda.

Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.

Instada, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema.

Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é a indenização por danos morais por inscrição indevida do nome da parte apelada em cadastro de inadimplentes.

No caso, os autos revelam que não assiste razão a Apelante.

Compartilho do entendimento da Magistrada a quo quanto a procedência dos pedidos formulados na inicial. A pretensão do autor/apelado se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que o apelado conseguiu demonstrar, através dos documentos colacionados aos autos, a sua indevida inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que lhe causou  constrangimento. Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

Ademais, como bem asseverou a sentença primária, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. E, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Cabia à Natura provar que causa de eximir-se do dever de indenizar, o que não se desincumbiu efetivamente. Apresentou contestação genérica, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de dívida não paga, sendo que os documentos acostados não demonstram a existência de qualquer relação contratual, ou negocial entre as partes. Assim, diante da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu o apelante de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipso, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA –CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA- INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC- DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o  próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).

Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que a parte Autora não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela Autora, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço e da inscrição indevida do seu nome no SPC/SERASA, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais.

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se íntegra a sentença primária.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0013870-88.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SILVA

Réu

NATURA COSMETICOS S/A

Publicação

20/12/2022