Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001163-19.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado que não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios na fase recursal. Dito isso, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 3.Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001163-19.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001163-19.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECONHECIDA.  RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado que não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios na fase recursal. Dito isso, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 3.Embargos conhecidos e improvidos. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MINERVINA DOS SANTOS  (id nº 5965905), no qual alega que o acórdão embargado (ID nº  5847503 ) padece de omissão, pois verifica-se que o mesmo conheceu e deu parcial provimento ao recurso para desconstituir a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, no entanto, deixou de condenar o vencido em honorários advocatícios.      

Nas razões recursais o agravante alega que é patente a necessidade de fixação de honorários em decorrência de previsão legal e sua ausência agride o direito de alimentos devidos aos advogados. Ao final, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando a omissão apontada, para fixar honorários advocatícios.

Devidamente intimado a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº   8141236  ) e requereu a improcedência dos embargos de declaração.


É o relatório.


Passo ao voto.



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição. 

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância do pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

II – DO MÉRITO 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.  

No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 5847503  ) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da condenação do vencido em honorários advocatícios.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (ID nº  3898398 , pag. 43), que o Magistrado de 1º grau ENTENDEU QUE NÃO  tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito.

Porém, observa-se, que no acórdão de (ID nº 5847503 ), este Relator conheceu e deu parcial provimento ao recurso para desconstituir a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, porém não se manifestou acerca dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargado, vejamos:

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. 

Desta decisão de arresto, foi protocolado esse embargos de declaração de ID nº 5965905 , o qual, o embargante alega que o acórdão foi omisso acerca da ausência de fixação dos honorários advocatícios. Aduz que são devidos, tendo em vista a integração da relação processual na fase recursal. 

Dito isso, não assiste razão à pretensão do recorrente.

Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).

Assim, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em debate, não há ainda vencido e vencedor, consequentemente, descabe a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0001163-19.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/03/2023