
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0751514-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0841539-68.2021.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
ASSUNTO: [suspensão da decisão recorrida – certificado conclusão ensino médio]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Procurador do Estado: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima OAB/PI nº 9.395
AGRAVADO: R. L. M. M. D. M. (representado por seu genitor RAFAEL MENDES DE MACÊDO)
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a homologação da desistência, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que deferiu a liminar em favor do agravado na ação movida contra o agravante. 2. Recurso não conhecido.
Decisão Monocrática
O ESTADO DO PIAUI interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0841539-68.2021.8.18.0140), em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, onde foi deferida liminar determinando, ao COLÉGIO LEROTE LTDA, a expedição de histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio do aluno REGINALDO LORDELLO MELO MENDES DE MACÊDO.
O agravante alega, em síntese, manifesto error in judicando consistente na compreensão de restar satisfeitos os requisitos para a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, com violação à Súmula nº 27 da jurisprudência deste TJ-PI e à LDB (arts. 24, I e 44, II).
Sustenta que, por ocasião da impetração da segurança, o impetrante ainda estava matriculado no 2º ano do ensino médio, portanto, sequer havia iniciado a 3ª série de tal etapa estudantil, não detendo direito líquido e certo à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, na linha do que prescreve o verbete sumular do E. TJ-PI, referido acima.
Assevera que o acolhimento da pretensão do agravado representará grave e sério precedente na Justiça Estadual, a estimular diversos estudantes que, sequer (ou mal) iniciaram o 3º Ano do Ensino Médio, quando lograrem êxito em vestibulares para acesso ao Ensino Superior, simplesmente não se sentirão compelidos a concluir o ensino médio, subvertendo, por completo, a mens legis contida na LDB, que prescreve a carga horária mínima a ser cumprida, distribuída obrigatoriamente em 3 (três) séries, e não apenas em 2 (duas).
Salienta que a Lei 9.394/96 fixa como requisitos cumulativos indispensáveis ao ingresso no ensino de nível superior (graduação) a aprovação em concurso vestibular e também conclusão do ensino médio, que requer a carga horária mínima de 2.400 horas aula, bem como a duração mínima de 03 anos de ensino médio.
Visando a concessão do efeito suspensivo, diz que o requisito do relevante fundamento é facilmente aferível pela leitura das razões recursais ao norte apresentadas, que, conjuntamente com a documentação ora acostada (íntegra do processo eletrônico em 1º grau), permite a intelecção da probabilidade de provimento do recurso, bem como, por outro lado, conduz à compreensão de lesão grave, compreendida esta em face da ordem jurídica, em virtude da literal afronta à LDB e a enunciado contido no verbete sumular nº 27 da jurisprudência do Egrégio TJ-PI, bem como por ser temerária a concessão de certificado de conclusão do ensino médio a quem não tenha cursado a integralidade do ensino médio, a teor da LDB e, ainda, para que o decurso de prazo com a vigência da decisão liminar não permita a invocação da chamada Teoria do Fato Consumado.
Requer a concessão de tutela recursal de urgência, atribuindo efeito suspensivo ao instrumental, até final julgamento do recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/15, suspendendo a decisão agravada.
No mérito, pleiteia que o Agravo seja totalmente provido, de modo a reformar/cassar a decisão agravada, tendo em vista manifesta afronta à Súmula nº 27 deste E. TJPI, bem como à LDB (art. 24, I c/c 44, II).
Colaciona documentos.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (id. 6419868).
Decorrido o prazo da parte agrava sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau (id. 8816128).
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar determinando, ao COLÉGIO LEROTE LTDA, a expedição de histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio do aluno REGINALDO LORDELLO MELO MENDES DE MACÊDO.
O agravante requer a reforma/cassação da decisão agravada.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.
Consultando o processo de origem n° 0841539-68.2021.8.18.0140, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública homologou a desistência manifestada pelo impetrante e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Desse modo, ante a homologação da desistência, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR A FIM DE SUSPENDER NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL (ARTIGO 932, III, DO CPC) – RECURSO PREJUDICADO E, POR ISSO, NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057610-70.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.03.2022)
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751514-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO LORDELLO MELO MENDES DE MACEDO
Publicação19/12/2022