Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0016631-92.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS DE FGTS DEVIDAS. PRECEDENTE DO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/07/2012 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016631-92.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016631-92.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA LUCIA TEMOTEO ROSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS DE FGTS DEVIDAS. PRECEDENTE DO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

2. Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/07/2012 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário.

3. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”



              RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por ANA LUCIA TEMOTEO ROSA, ora apelada.

 

            Em sentença (id. 5569749 págs. 208 a 211), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, condenando o Estado do Piauí a pagar os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego, no período de julho de 2004 a março de 2009.

 

            Em suas razões recursais (id. 5569750 págs. 27 a 32), o apelante alega, em síntese, incompetência absoluta das varas da fazenda pública; prescrição; juros de mora e incidência a partir da citação válida. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença impugnada por incompetência do juízo.

 

            Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

         Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 




I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Recurso de Apelação.


II – DO MÉRITO

 

            Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente ao cargo de auxiliar de serviços gerais, durante o período de julho/2004 a março/2009, cujo ingresso se deu sem concurso público e cuja remuneração não alcançaria o valor correspondente ao salário-mínimo.

 

            Aduz ter sido demitida sem o pagamento das verbas que entende devida, tendo obtido procedência parcial diante da condenação do ESTADO ao pagamento do FGTS durante o período laborado.

 

            As teses do ESTADO DO PIAUÍ de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive contracheques, do vínculo jurídico-administrativo com a reclamante.

 

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

            Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC-RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 2008.0001.003971-1/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 20/09/2011)

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REGIME JURÍDICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, CPC – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime.

(A.P 60023538/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 06/07/2010) (destaca-se)

           

            Eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.

 

            Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente.


            Quanto a suposta prescrição, “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp.  Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020).

 

            Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/07/2012 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário.

 

            Nesse sentido, a sentença impugnada não merece qualquer reforma.

 

III. DO DISPOSITIVO

            Em face do exposto, conheço da apelação interposta, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

            É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0016631-92.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA LUCIA TEMOTEO ROSA

Publicação

15/02/2023