TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016631-92.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA LUCIA TEMOTEO ROSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS DE FGTS DEVIDAS. PRECEDENTE DO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
2. Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/07/2012 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por ANA LUCIA TEMOTEO ROSA, ora apelada.
Em sentença (id. 5569749 págs. 208 a 211), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, condenando o Estado do Piauí a pagar os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego, no período de julho de 2004 a março de 2009.
Em suas razões recursais (id. 5569750 págs. 27 a 32), o apelante alega, em síntese, incompetência absoluta das varas da fazenda pública; prescrição; juros de mora e incidência a partir da citação válida. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença impugnada por incompetência do juízo.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Recurso de Apelação.
II – DO MÉRITO
Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente ao cargo de auxiliar de serviços gerais, durante o período de julho/2004 a março/2009, cujo ingresso se deu sem concurso público e cuja remuneração não alcançaria o valor correspondente ao salário-mínimo.
Aduz ter sido demitida sem o pagamento das verbas que entende devida, tendo obtido procedência parcial diante da condenação do ESTADO ao pagamento do FGTS durante o período laborado.
As teses do ESTADO DO PIAUÍ de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive contracheques, do vínculo jurídico-administrativo com a reclamante.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC-RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 2008.0001.003971-1/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 20/09/2011)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REGIME JURÍDICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, CPC – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime.
(A.P 60023538/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 06/07/2010) (destaca-se)
Eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente.
Quanto a suposta prescrição, “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp. Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020).
Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/07/2012 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário.
Nesse sentido, a sentença impugnada não merece qualquer reforma.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da apelação interposta, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0016631-92.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA LUCIA TEMOTEO ROSA
Publicação15/02/2023