Apelação Cível nº 0801894-19.2019.8.18.0039 (Vara Única da Comarca de Boa Hora-PI)
Apelante: FRANCISCO COELHO DE RESENDE
Apelado: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Coelho de Resende, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Boa Hora-PI, que julgou extinto, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de fazer (proc. nº 0801894-19.2019.8.18.0039) movida por Francisco Coelho de Resende.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.
Inicialmente, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita
A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, constata-se que o Apelante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar declaração de hipossuficiência ou outro documento que comprove tal situação.
Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado a quo indeferiu o pedido da gratuidade da justiça na origem, sob o argumento de que o Apelante percebe renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, não seria ele economicamente hipossuficiente, o que se confirma da documentação acostada.
Além disso, foi oportunizado prazo ao recorrente para comprovar a hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (Id. 8273900), contudo, quedou-se inerte (Id. 8759671).
Portanto, considerando que o apelante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 1.007, 485, III, e 932, todos do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Data inserida no sistema.
0801894-19.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação Indireta
AutorFRANCISCO COELHO DE RESENDE
RéuMunicípio de Boa Hora
Publicação19/12/2022