Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800617-32.2020.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Sentença mantida. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-32.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-32.2020.8.18.0071

APELANTE: ELVINA GARCIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Sentença mantida. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais majoro para o percentual de 15% do valor atualizado da causa. Quanto à autora, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVINA GARCIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do  BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em sentença (ID. 7438681), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar inexistente o contrato descrito na petição inicial. Os pleitos de restituição do indébito e indenização por dano moral não foram acolhidos.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 7438684), no qual arguiu que o Banco réu não juntou nenhum contrato ou qualquer documento que comprove suas alegações. Deste modo, requer a condenação do requerido ao pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

O apelado aduziu, em suas contrarrazões (id 7438694), que não houve cobrança indevida ou dano material sofrido pela requerente, não havendo que se falar em repetição de indébito ou danos morais a serem indenizados. Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus fundamentos.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 7864827).


É o relatório.

Passa ao voto.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 7746761 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II – MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, apenas para declarar inexistente o contrato objeto da demanda.

Alega a apelante que o MM. juiz de piso rejeitou os pedidos iniciais no que concerne aos danos materiais e morais pleiteados, os quais são devidos, ante a irregularidade da contratação já reconhecida.

Todavia, da análise dos documentos existentes nos autos, em especial do extrato de consignações juntado pela própria parte autora (ID. 7438113), é possível perceber que o contrato discutido foi incluído em 18/03/2020 e excluído em 25/03/2020, com início do desconto em 04/2020 e fim do desconto em 2020/03. Logo, verifica-se que o instrumento contratual atacado foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelante, em sete dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2020/03, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário da apelante.

Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.

Constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em repetição de indébito, posto que não produziu nenhum efeito jurídico.

Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelante diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01. 2 - A partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante. 3 - Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4 - Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800262-26.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022 ) Grifei

Os danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.

É o que se vê das seguintes ementas:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

Por estas razões expostas, entendo que a sentença apelada não merece reforma.


III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais majoro para o percentual de 15% do valor atualizado da causa. Quanto à autora, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser ela beneficiária da justiça gratuita.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800617-32.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELVINA GARCIA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/04/2023