Apelação Cível nº 0760015-81.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI
Apelado: ANA CANDIDA DE SOUSA RIBEIRO
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO - NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteiras-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (proc. nº 0000519-27.2017.5.22.0103) movida por Ana Candida de Sousa Ribeiro, para condenar o ente público ao pagamento da “das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%”.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade do recurso.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.
1.1.Da intempestividade do presente recurso.
Segundo o art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, de modo que o termo inicial se inicia a partir da intimação da decisão, in verbis:
Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, dispõe o artigo 219 que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
In casu, a sentença, ora guerreada, fora disponibilizada no Sistema PJE no dia 19 de Fevereiro de 2021. No entanto, por se tratar de ente público, a contagem do prazo recursal será em dobro, que no caso iniciou no dia 01.03.2021, conforme registrado no sistema pje 1º grau. Logo, o prazo para interposição do recurso findou no dia 13.04.2021.
Nesse sentido, dispõe o art. 183 do CPC, in verbis:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(…)
Todavia, considerando que a petição foi protocolizada somente no dia 30/04/2021, imperioso reconhecer a intempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 5°, c/c o art.219, ambos do CPC.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ressalte-se, por oportuno, que a tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, sendo certo que a sua interposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE. ART. 212, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DOSTJ. 1- Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o recurso. Precedentes do STJ e do TJ/Pl. 2-Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPI/AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2017.0001.007711-2 Dec.Mon.30.07.18 - RELATOR . DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Constatando-se que o interessado extrapolou o prazo de quinze dias de que dispõe para agravar internamente, ex vi do disposto no "artigo 1.070, do Código de Processo Civil em vigor, deve-se negar conhecimento ao recurso. Preliminar acolhida. (TJPI/Agravo de Instrumento N° 2016.0001.002525-9 1 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 07/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INEXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU CONEXOS AS RESPECTIVAS AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS AGRAVANTES E O INTERPI. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006185-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018).
Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, em face da intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
0760015-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuANA CANDIDA DE SOUSA RIBEIRO
Publicação19/12/2022