Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001171-84.2001.8.18.0032


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001171-84.2001.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001171-84.2001.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: José Itamar de Castro
ADVOGADA: Railla Regina de Andrade Castro (OAB/PI n. 12.115)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
 



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Itamar de Castro em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto no 121 c/c art. 14, II, ambos do CP.

 Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do recorrente, ante a insuficiência de indícios de autoria delitiva.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o improvimento do recurso.

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (ID. 9204192).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Defende o recorrente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pelo que requer seja declarada a extinção da punibilidade.

Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II, do CP), cuja pena máxima in abstrato, considerando a causa de diminuição da tentativa, é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em vinte anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal.

Na espécie, para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 04/11/2003 (ID. 9204185 - pág. 37), como o primeiro marco interruptivo da prescrição, e a prolação da decisão de pronúncia, datada de 28/01/2022 (ID. 9204186 – pág. 111), como o segundo marco interruptivo da prescrição (art. 117, I e II, do CP).

Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia não houve o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita, restando descabido o pleito extintivo de punibilidade.

TESE DE IMPRONÚNCIA

A defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado, razão pela qual requer a sua impronúncia.

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, conforme excertos a seguir reproduzidos:

“A vítima ADELMAR FRANCISCO DE MOURA, que faleceu no dia 05 de outubro de 2011, por circunstâncias diversas das ora apuradas, em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, afirmou, em síntese que: “Que na Tarde do dia primeiro do corrente mês e ano, por volta das 16:30horas, estava no bar da Marivalda, localizado próximo à sua residência, tomando uma dose de Dreher com Coca, tendo como colega de mesa o senhor Josivan; que em outra mesa estava o indiciado Demar, acompanhado de vários colegas, dentre os quais Gilson, Karol, Ivanildo e outros, foi quando viu o Demar levantar-se da mesa e indo para detrás do bar, sendo seguido por dois de seus companheiros; que temendo algo por parte de Demar, diz o declarante que também levantou-se da mesa e foi até um orelhão instalado na calçada do bar, momento em que presenciou o Demar de arma em punho, dizendo que ia matar o declarante; que os colegas de Demar tentaram de toda forma tomar a arma das mãos do Demar, pedindo que o mesmo não fizesse aquilo, só que o Demar disse para os mesmos, que se eles não o soltassem iria atirar neles, foi quando todos saíram correndo e o Demardisparou quatro vezes em sua direção, onde somente dois cartuchos foram deflagradas, tendo os projéteis acertado uma porta e outro na prateleira da senhora Marivalda; que só não foi alvejado em razão de ter corrido para dentro do bar e fechado a porta, segurando com os pés; que Demar Saiu em uma moto em direção ao bairro Paraibinha, desta, com revólver na mão, onde dizia que depois iria pegá-lo (…)”. A testemunha RIVANILDO DELMONDES DE SÁ, em seu depoimento prestado em Juízo apresentou declarações congruentes com as apuradas no curso do inquérito policial. Aduziu o declarante que: “(…) Que no dia dos fatos tinha ido ao banheiro do estabelecimento, quando viu o réu correndo e pediu para que este não atirasse, mas que mesmo assim efetuou os disparos. Que os disparos foram efetuados contra a vítima; Que presenciou o momento dos referidos disparos (…) Lado outro a proprietária do bar, Sra. MARIVALDA JOANA ALMONDES, em audiência de instrução declarou que o acusado e vítima eram conhecidos e que antes dos fatos não tinha conhecimento sobre briga da vítima com outras pessoas por conta de brincadeiras. Não presenciou o momento dos disparos por estar dentro do bar trocando o CD, mas ouviu tudo. Acrescentou, ainda, que a própria vítima lhe informou que tinha sido o acusado o responsável pelos disparos. A terceira testemunha, Sra. EDNA DE ANDRADE BATISTA, afirmou “(...) que no dia do fato estava no dito bar em uma mesa quando chega o acusado e senta na mesma mesa; que em seguida chegou a vítima em um Fusca, freou bruscamente o Fusca e sentou-se em uma mesa atrás onde estava o acusado; que a vítima começou a chamar o acusado de tampinha e pilantra, entre outras piadas soltadas; que nessa hora o acusado disse para quem estava na mesa que achava que as piadas estavam sendo dirigidas a ele, pois a vítima já vinha de outro bar no qual também estava o acusado; que a partir daí o acusado disse para os presentes que iria dar um susto na vítima; que de repente a depoente ouve um tiro, que chegou a presenciar mais de um tiro, mas não sabe precisar quantos tiros foram dados; que acha que os tiros foram dados para cima; que acha que se o acusado quisesse atingir a vítima teria conseguido pois estavam os dois muito próximos; que não chegou o acusado puxando a arma, nem sabe dizer onde a arma estava; que após os tiros da vítima correu em direção ao banheiro e o acusado Pegou sua moto saiu”. O acusado JOSÉ ITAMAR DE CASTRO argumentou que os dois disparos foram efetuados para o chão. Que não tinha a intenção de matar a vítima. Quanto ao revólver, explicou que tal objeto foi adquirido como forma de pagamento referente a um negócio celebrado com uma terceira pessoa. Que os disparos foram realizados no mesmo dia em que recebeu a arma. Por fim, esclareceu que a vítima estava próxima e que caso quisesse, conseguiria acertá-la”. (conforme sentença de pronúncia)

Do exposto, verifica-se que, além da própria vítima, a testemunha ocular Rivanildo Delmondes de Sá afirmou ter presenciado o réu José Itamar de Castro efetuando disparos de arma de fogo na direção do ofendido Adelmar Francisco de Moura.

Ademais, as outras testemunhas ouvidas em juízo e o próprio réu, embora divirjam da exordial acusatória quanto à presença do animus necandi, confirmam a realização dos disparos de arma de fogo.

Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.

A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)

Em relação à ventilada ausência da intenção de matar, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1]     REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0001171-84.2001.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSE ITAMAR DE CASTRO

Réu

ALDEMAR FRANCISCO DE MOURA

Publicação

15/02/2023