Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0830765-13.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante não atacou de forma correta a sentença que indeferiu a inicial, uma vez que deixou de controverter os argumentos da sentença, assim, trata-se de pedidos desconexos com o julgado. 2. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“. 3. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830765-13.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830765-13.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: NATALIA VIEIRA QUIRINO - ME

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  1. Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante não atacou  de forma correta a sentença que indeferiu a inicial, uma vez que deixou de controverter os argumentos da sentença, assim, trata-se de pedidos desconexos com o julgado. 2. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“. 3. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830765-13.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

APELADO: NATALIA VIEIRA QUIRINO - ME

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de NATALIA VIEIRA QUIRINO - ME, ora Apelada.

Na origem, o Banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. O juízo a quo, verificando que consta nos autos tão somente o instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças sem a assinatura de duas testemunhas, determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o título executivo extrajudicial ou converter o feito para o procedimento adequado.

O Banco apelante, por sua vez, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, para cumprir o despacho referido.

O MM Juiz a quo indeferiu o pedido de suspensão do feito para juntada de documentos, conforme requerido na petição de Id 14186767, porquanto a referida pretensão não encontra respaldo em qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 313, do CPC. Todavia, e a fim de promover o julgamento do mérito, prorrogou o prazo de emenda anteriormente fixado, e concedeu ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada do documento indicado no despacho de Id 14171827, sob pena de extinção do feito.

Diante da inercia do Banco quanto á juntada do título executivo demandado, o magistrado de piso houve por bem indeferir a petição inicial em razão da “[...] inexistência de título executivo extrajudicial [...]”, na forma do art. 924,I, CPC.

Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que:

“[...] Por força da inadimplência da parte requerida, o apelante ingressou com uma ação de busca e apreensão, juntando aos presentes autos todos os documentos hábeis para deferimento prosseguimento da ação.

Ocorre que o douto magistrado terminou por ordenar a juntada do contrato original aos presentes autos.[...]

Em seguida, complementa:

“[...] O apelante ingressou com a presente ação em decorrência de Contrato de consorcio com o requerido/apelado. Considerando que a parte apelada não honrou as parcelas contratadas, outra saída não restou senão ajuizar a pertinente ação.

Assim, o magistrado ordenou a intimação da autora para fazer a juntada do contrato original. [...] 

Mais adiante assevera:

“[...] Apesar de ter deferido a citação, por a inicial atender os requisitos legais, o V.Exa., após apresentação de manifestação intermediaria do APELADO, intimou o APELANTE para que o mesmo apresentasse contrato o original através de EMENDA A INICIAL, DO QUAL FORA REQUERIDO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) DIAS PELO AUTOR, PARA JUNTADA DO MESMO AOS AUTOS, O QUE SEQUER FORA APRECIADO POR V.EXA., caracterizando então CERCEAMENTO DE DEFESA, JÁ QUE O APELANTE REQUEREU PRAZO MAIS ELASTICO PARA CUMPRIMENTO DA DERTEMINAÇÃO, já que são necessário procedimentos para localização e remessa do documento então requerido.[...]”

Ao final, pugna pela reforma da sentença. 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. 

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante não atacou  de forma correta a sentença que indeferiu a inicial, uma vez que deixou de controverter os argumentos da sentença, assim, trata-se de pedidos desconexos com o julgado.

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.

Este TJ/PI já decidiu que:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752454-40.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 19/03/2021).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0801039-62.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021).

No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe.

Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140..

2. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, voto, pois, pelo não conhecimento deste recurso.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0830765-13.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NATALIA VIEIRA QUIRINO - ME

Publicação

20/12/2022