Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0000028-05.2010.8.18.0110


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. EX PREFEITO. MÁ GESTÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Destarte, a jurisprudência do STF construiu posicionamento que dá pela aplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções a casos como o dos autos, pelo qual não se pode aplicar sanções severas à administração dos entes públicos, em consequência de atos imputáveis à gestão anterior. É dizer, em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição em cadastros públicos de inadimplência por conta de atos de gestão praticados por administrações anteriores não devem ser alcançar as gestões futuras. 2. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública. 3. No caso analisado, o apelante praticou ato de improbidade, que viola princípios administrativos (art. 11,II, da Lei nº 8.429/92), com dolo genérico do agente público, devidamente comprovado nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para manter a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000028-05.2010.8.18.0110 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000028-05.2010.8.18.0110

APELANTE: FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, ELIETE DE MOURA OLIVEIRA, IRENE SOARES LACERDA

APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA, CLEITON LEITE DE LOIOLA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. EX PREFEITO. MÁ GESTÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.  RESPONSABILIDADE PESSOAL. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

1. Destarte, a jurisprudência do STF construiu posicionamento que dá pela aplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções a casos como o dos autos, pelo qual não se pode aplicar sanções severas à administração dos entes públicos, em consequência de atos imputáveis à gestão anterior. É dizer, em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição em cadastros públicos de inadimplência por conta de atos de gestão praticados por administrações anteriores não devem ser alcançar as gestões futuras.

 

2. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública.

 

3. No caso analisado, o apelante praticou ato de improbidade, que viola princípios administrativos (art. 11,II, da Lei nº 8.429/92), com dolo genérico do agente público, devidamente comprovado nos autos.

 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para manter a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000028-05.2010.8.18.0110
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA 
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE DE MOURA OLIVEIRA - PI10929-A, IRENE SOARES LACERDA - CE25870-A, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - PI6369-A

APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pimenteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DE DÉBITO, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI, ora apelado.

 

Em sentença (Id. 1541066 págs. 56 a 60), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando o Sr. Francisco Edson como responsável de forma pessoal pela desaprovação das contas decorrentes do Convênio n°355/2000 firmado com o Ministério da Integração Nacional. Honorários advocatícios no importe de 05 (cinco) salários-mínimos.

 

Em suas razões recursais (Id. 1541066 págs. 83 a 86), o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma da sentença combatida concedendo os benefícios da justiça gratuita.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pelo improvimento do recurso. (Id. 1541072)

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Id. 7808867)

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do presente recurso de Apelação.

 

 

II. DO MÉRITO

 

           

            Inicialmente, verifica-se que o objetivo do Município de Pimenteiras/PI, ora autor/apelado, é a responsabilização do ex-gestor Francisco Edson Barros Bezerra, ora apelante, pela má aplicação dos recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, através do convênio n°355/2000 firmado para recuperação de casas do município.

            Destarte, a jurisprudência do STF construiu posicionamento que dá pela aplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções a casos como o dos autos, pelo qual não se pode aplicar sanções severas à administração dos entes públicos, em consequência de atos imputáveis à gestão anterior. É dizer, em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição em cadastros públicos de inadimplência por conta de atos de gestão praticados por administrações anteriores não devem ser alcançar as gestões futuras.

            Isto é, as restrições impostas em decorrência da inadimplência ocorrida em uma gestão governamental, a exemplo da limitação de repasse de verbas, não podem persistir com advento da gestão subsequente, especialmente se esta nova gestão se movimenta par sanar a irregularidade. A aplicação desse posicionamento se justifica pela necessidade de garantir a continuidade da execução das políticas públicas e da prestação dos serviços públicos essenciais.

            É esse o entendimento jurisprudencial que prevalece atualmente no âmbito dos tribunais superiores, que, muito embora afirme ser legítima a inscrição de entes públicos em cadastros restritivos, reconhece que as limitações jurídicas severas que decorrem dela não deverão alcançar a gestão posterior, para que não haja solução de continuidade na prestação de serviços ã coletividade, como se extrai das seguintes ementas de julgamento:

 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSITA A OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEisAL ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DA SANÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37,caput ), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União e proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição. Não obstante, configurada, como in casu, hipótese excepcional a autorizar exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência e/ou a liberação dos recursos federais, mormente face ao não atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservado o interesse público 3. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por erro de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Precedente AÇO 1.848-AgR, rei. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/20 4; AÇO 1.612-AgR, rei. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02 015. 4. Ê que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 5. AgravoS terno a que se nega provimento. (STF -AC 3432 AgR, elator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PRÓ ESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017).

 

PROCESSO CIVIL FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONVÉNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFl E CADIN POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR QUANDO ADOTADAS PROVIDENCIAS PARA RESSARCIR O ERÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno não provido. (STJ - Aglnt no AREsp 977.129/MA, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017).

 

            No presente caso, em que pese não ter havido a devida prestação de contas pelo prefeito do Município de Pimenteiras, o prefeito subsequente tomou as providências para a reparação do erário, mediante a propositura de ação de improbidade administrativa, com o respectivo pedido de ressarcimento.

            Cabe destacar que, em relação a matéria em exame, a vigente Constituição Federal determina o seguinte:

 

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

            Em atendimento ao comando constitucional em referência, a Lei nº 8429/92, estabelece:

 

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

 

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

 

            Acerca do tema, a doutrina destaca que “A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, em aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direto Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p-69.)

            A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública.

            Para se configurar o ato de improbidade por ofensa a princípio da administração basta a demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu, não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes. 2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ad argumentandum tantum, a decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ no sentido de não sujeitar meras irregularidades às sanções da Lei 8.429/92. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).

 

            O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento ainda segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.° 8.249/1992.

            Neste sentido se posicionou o STJ quando da apreciação do REsp 1286466/RS (STJ. 2ª Turma., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. 1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. 2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico). 3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. 5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese. 7. Recurso especial provido. (REsp 1286466/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013).

 

 

            Assim, considerando os fatos narrados e as provas careadas aos autos, resta configurado o ato de improbidade administrativa praticada pelo agente público por ofensa aos princípios administrativos, nos termos do art. 11, II, da Lei 8.429/92, sendo as sanções aplicadas pelo magistrado a quo razoáveis e proporcionais ao ato improbo praticado, não sendo lídima a sua redução.

 

 

III. DO DISPOSITIVO

 

 

            Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida em decisão de admissibilidade recursal.

            Mantenho a sentença combatida nos demais termos e fundamentos.

            É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas


Relator


 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0000028-05.2010.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Publicação

20/12/2022