Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0759335-96.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos da capacidade econômico-financeira do Agravante. 2. Diante desse cenário, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759335-96.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759335-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

AGRAVADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos da capacidade econômico-financeira do Agravante. 2. Diante desse cenário, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

 

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RODRIGO PEREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo n° 0816216-95.2020.8.18.0140) movida em face do SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que em que pese ser empresário no ramo de peças e acessórios de tratores, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que o valor das custas é bastante alto para os ativos financeiros do Agravante, ainda mais no momento da crise econômica provocada pela pandemia que atingiu em cheio a iniciativa privada, portanto, imprescindível a concessão da Justiça Gratuita.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo ou, alternativamente, que este juízo determine o parcelamento das custas em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Decisão concedendo parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão do juízo a quo de indeferimento da justiça gratuita.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.

A propósito, estabelece o art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Destaca-se, ainda, o art. 99, §2º, também do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

In casu, em análise dos autos de primeira instância, verifica-se que o magistrado a quo oportunizou à parte agravante, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, comprovar sua alegada hipossuficiência, observando, portanto, o procedimento legal adequado.

Embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, vez que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família, há nos autos cópia do Imposto de Renda referente ao ano de 2019 (exercício 2020), no ID n° 5081322 – pág. 43/48, demonstrando que sua situação econômico-financeira não é compatível com a alegada situação de hipossuficiência.

De acordo com a declaração de imposto de renda acostada, o Agravante é proprietário de apartamento na cidade de Teresina; possui 02 lotes de terreno em Lagoa Alegre – PI; um terreno em Teresina; veículo avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); além de quantias depositadas em contas-correntes e poupanças, o que afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegativa de hipossuficiência. Não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas processuais prevista no art. 98, §6º, do CPC.

Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)

Dessa forma, os documentos juntados aos autos são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira.

Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.



III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

É o voto.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0759335-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RODRIGO PEREIRA DA SILVA

Réu

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Publicação

08/02/2023