Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0002580-50.2015.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002580-50.2015.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002580-50.2015.8.18.0050

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: GIRLENO MARQUES GONCALVES

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de GIRLENO MARQUES GONÇALVES, ora apelado.

O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil.

Irresignado, Banco Honda S/A interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, necessidade de intimação pessoal do autor, eis que para ser caracterizada a extinção do processo por abandona do autor mister se faz existir prévia intimação deste para ficar caracterizado a prova inequívoca do ânimo de não mais seguir no processo.

Requer o provimento do recurso reformando integralmente a sentença.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



 

RAZÕES DO VOTO


Cinge-se o recurso a respeito da possibilidade de anulação da sentença ora vergastada ante a alegação de que não consta nos autos prova de intimação pessoal da Apelante, o que ensejou a extinção do processo sem análise do mérito, por abandono de causa.

Primus, mister faz-se analisar o instituto do abandono de causa à luz do Código de Processo Civil. A legislação processual é clara ao dispor que a extinção do processo, por abandono, depende de intimação prévia e pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias nos termos do art. 485, III e §1º:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

Ill - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim sendo, para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação do animus inequívoco da parte autora em permanecer inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta.

Compulsando os autos observa-se que o juiz a quo determinou a intimação do procurador da parte Autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 6217160 – pág. 35).

O prazo transcorreu in albis, e o juiz de base extinguiu o processo sem resolução de mérito argumentando que o feito ficou paralisado por mais de 30 dias e depois de intimada para dar prosseguimento, a parte autora não se manifestou nos autos.

Acentuo que o processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito. Ou seja, a omissão que leva a se extinguir o processo por abandono da causa deve relacionar-se com ato ou diligência a ser praticado pelo Autor. Observo, contudo, não ser esse o caso dos autos, haja vista que a parte autora não fora intimada para dar prosseguimento ao feito, mas apenas para manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

Oportuno trazer à baila igualmente que, para que haja a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa é necessário o requerimento do réu, conforme preceitua o art. 485, § 6.º do CPC: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”

Destaco ainda que este entendimento ratifica-se pela Súmula 240 do STJ, in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Outro não é senão o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:

AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – A legislação processual civil em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. – (...) Outrossim, o enunciado da Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º do CPC exigem o requerimento da parte ré quando angularizada a relação processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70081512592, Décima sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, julgado em 24-10-2019)”

Assim, se não houve intimação pessoal ou por edital da parte Autora, tampouco requerimento do réu pela extinção do feito por abandono da causa, não há subsunção às situações que ensejam a aplicação do art. 485, III, do CPC.

Ex positis, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e assegurar ao Apelante o regular prosseguimento do feito.



DECISÃO



Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 


            Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002580-50.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

GIRLENO MARQUES GONCALVES

Publicação

20/12/2022