TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028265-80.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Carlos Rodrigues da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACUSADO QUE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA E PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES SUBSTRACTA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de reconhecimento de pessoa, o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.
2. A vítima Jardiel Carlos Cardoso não teve dúvidas quanto à participação do apelante José Carlos Rodrigues da Silva no crime de roubo relatado na denúncia, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, especialmente porque o acusado foi preso em flagrante na posse da res subtracta.
3. Diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
4. Os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a ameaça mediante o emprego de arma de fogo, enquanto os outros dois recolhiam os pertences das vítimas. Assim, demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por três agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
5. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
6. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS).
7. Em relação ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
8. Quanto ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Carlos Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou: a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; a redução e/ou parcelamento da pena de multa; e suspensão da cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o total improvimento do recurso, destacando que a autoria do crime por parte do sentenciado se encontra sobejamente demonstrada, em meio a todas as provas coligidas aos autos, somadas às provas que também foram produzidas em audiência, de tal modo que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, conjugados àqueles obtidos em juízo, formam um conjunto probatório plenamente apto a ensejar a condenação do réu.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE ABSOLUTÓRIA
A defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de reconhecimento de pessoa, o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e o respectivo auto de restituição.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se depoimento judicializado da vítima JARDIEL CARLOS CARDOSO:
“(…) “[perguntado sobre o que se recorda dos fatos] é o seguinte nós vinha (sic) fazendo de Teresina para Miguel Alves, 09h da manhã, quando a gente sai do balão do São Cristóvão para entrar na avenida Kennedy, três indivíduos, três pessoas deram com a mão aí o motorista parou mais na frente não parou nem na parada; aí subiu todos três, aí sentou um de trás do motorista, outro no meio do ônibus e outro no final do ônibus nas ultimas cadeiras; aí eu tava cobrando, cobrei o pessoal, não cobrei o que tava detrás do motorista, cobrei o do meio e o do final; o do final falou assim 'quem vai pagar é aquele lá da frente', certo paguei tiraram a passagem pra União; quando eu me sento perto da entrada que tem um bancozim do carro que eu olho pra trás o rapaz anuncia o assalto, justamente no zoobotânico, na entrada do zoobotânico, botou a arma de fogo; [indagado qual deles anunciou o roubo, o que tava na frente, do meio ou atrás] o que tava na frente, de trás do motorista, ele pegou, botou uma arma de fogo se eu não me engano era uma arma 22, calibre 22; aí ele botou a arma nimim [sic], mandou eu ficar quieto que não ia fazer nada comigo só queria o dinheiro dos passageiros, aí os outros dois que tava armado com faca, arma branca, pegaram o dinheiro dos passageiros tudim [sic]; isso quando deu no balão da Pedra Mole mandaram eu descer, 'desce vagabundo' aí eu desci sem olhar pra trás com a arma nimim, aí 'sobe sem olhar pra trás' aí eu subi e seguimo viagem pra Miguel Alves (...) desceram na Pedra Mole, na saída de Teresina; aí vinha vindo um ônibus da mesma empresa que a gente trabalha que vinha de Lagoa Alegre falamo pra eles que tinha três indivíduos que tinha acabado de assaltar o ônibus ali na Cidade Jardim (...) aí nós falemos [sic] pra ele, ele encontrou uma viatura, falou pros policiais os policiais seguiram ele até que pegaram um, justamente o que pegaram era o que tava com a arma de fogo; eu conheci porque tinha uma cicatriz do lado da orelha do lado direito; [questionado se fez o reconhecimento] justamente [perguntado se foi encontrado algum valor com ele] foi repassado pro dono da empresa o valor de 360 reais que foi o que eu fiz, que tinha acabado na minha mão, tava no meu bolso; [perguntado quem fez o reconhecimento] eu e o motorista; [indagado se o motorista faleceu] tá com mais de 3, 4 anos” (…)”. (conforme sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que a vítima Jardiel Carlos Cardoso não teve dúvidas quanto à participação do apelante José Carlos Rodrigues da Silva no crime de roubo relatado na denúncia, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, especialmente porque o acusado foi preso em flagrante na posse da res subtracta.
Registra-se que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Lado outro, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
A propósito:
“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial” (STF, HC 138.803. rel Min. Edson Fachin, 06.12.2016).
Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS
Pugna o apelante pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que não há certeza acerca da pluralidade de pessoas no cometimento do crime.
Sucede que, diante da prova testemunhal colhida em juízo, não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a ameaça mediante o emprego de arma de fogo, enquanto os outros dois recolhiam os pertences das vítimas.
Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.
In casu, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por três agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
A propósito:
Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
E ainda:
“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
PENA DE MULTA
Em relação ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
A propósito:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[1]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 14/02/2023
0028265-80.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2023