TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-75.2019.8.18.0102
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do Embargante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: VERONICA DE ASSIS
Advogado(s) do Embargado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 3. Sobressai ainda que quando da apresentação das contrarrazões recursais pelo ora Embargante não houve nenhum pedido de expedição de ofício ou consulta ao sistema Bacenjud, insurgindo-se o recorrente somente neste momento, eis que provido o recurso da Embargada. 4. Da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste os vícios alegados, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa” proposta por VERÔNICA DE ASSIS, ora embargada.
O Embargante alega restar contraditório o acórdão eis que juntou, no momento do protocolo da defesa, todos os fatos extintivos do suposto direito do autor bem como todos os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram o recorrido quanto dos valores que foram creditados em conta bancária de sua titularidade.
Dispõe sobre a necessidade de expedição de ofício ou consulta ao Sistema Bacenjud, cerceamento de defesa e conversão do julgamento em diligência.
Requer assim sejam os presentes embargos de declaração conhecidos nos seus efeitos infringentes suprindo os pontos contraditórios e omissos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
O Embargante requer sejam providos os aclaratórios sob o argumento de existência de contradição e omissão, eis que juntou, no momento do protocolo da defesa, todos os fatos extintivos do suposto direito do autor bem como todos os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram o recorrido quanto dos valores que foram creditados em conta bancária de sua titularidade.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as contradições e omissões alegadas no acórdão embargado.
A doutrina, aqui representada na sempre precisa lição de Luis Eduardo Simardi Fernandes, revela o real significado da contradição como possível fato gerador da oportunidade de interposição de embargos de declaração:
Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação1.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“In casu, foi oportunizada ao Banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Com efeito, observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (ID 4586796), sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.”
Sobressai ainda que quando da apresentação das contrarrazões recursais pelo ora Embargante não houve nenhum pedido de expedição de ofício ou consulta ao sistema Bacenjud, insurgindo-se o recorrente somente neste momento, eis que provido o recurso da Embargada.
Portanto, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste os vícios alegados, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III- DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1 FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de Declaração. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 194.
0800649-75.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVERONICA DE ASSIS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/02/2023