TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703054-91.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVEIRA
Advogado(s) do Embargante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do Embargado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MATERIAL. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. A Embargante sustenta que o acórdão fora omisso no tocante ao dano material em detrimento do descumprimento de decisão judicial, gerando um direito a embargante de receber o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. O juízo a quo proferiu decisão determinando a entrega do bem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4. O Embargado interpôs Agravo de Instrumento requerendo a suspensão da devolução do bem, tendo sido concedido medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. 5.Diante da liminar concedida no agravo referido não subsiste o pedido da Embargante de recebimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento de decisão judicial. 6. Conheço dos aclaratórios, diante da omissão verificada no acórdão combatido, contudo, nego-lhes provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVEIRA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAÚ S/A, ora Embargado.
Nas razões recursais assevera, em suma, que o acórdão recorrido fora omisso no tocante ao dano material em detrimento do descumprimento de decisão judicial, gerando um direito a embargante receber o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de suprir a omissão no julgado, condenando a empresa embargada nos danos materiais em detrimento do descumprimento de decisão judicial, valor este a ser revestido em favor da embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
A Embargante sustenta fora omisso no tocante ao dano material em detrimento do descumprimento de decisão judicial, gerando um direito a embargante de receber o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, não fora objeto do acórdão embargado o pedido de dano material em detrimento de descumprimento de decisão judicial, razão pela qual passo a sua análise neste momento.
Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Itaú Seguros S/A em desfavor de Maria da Conceição Sousa da Silveira, em face de descumprimento de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar, tendo a ora Embargante apresentado proposta de pagamento a qual fora acolhida pelo magistrado, suspendendo o prazo de cinco dias para pagamento do valor integral.
Posteriormente, a Embargante efetuou pagamento do valor da dívida em importe que entendia devido, tendo sido proferida decisão determinando a intimação do depositário para que efetuasse a entrega o bem à requerida/embargante, informando o Juízo sobre o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão da inércia do ora autor/Embargado fora proferida nova decisão determinando-se a sua intimação para cumprir a decisão que determinou a entrega do bem, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Ocorre que anteriormente o Embargado interpusera Agravo de Instrumento (processo n.º 2017.0001.005780-0) requerendo a suspensão da devolução do bem, tendo sido concedido medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
Dessa forma, diante da liminar concedida no agravo referido não subsiste o pedido da Embargante de recebimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento de decisão judicial.
Por todo o exposto, conheço dos aclaratórios, diante da omissão verificada no acórdão combatido, contudo, nego-lhes provimento.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0703054-91.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVEIRA
RéuITAU SEGUROS S/A
Publicação08/02/2023