TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813361-12.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende a apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de empréstimo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas; II - Os contratos analisados obedeceram à média praticada no mercado, de forma que inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto; III - O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.085, firmando a tese “que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento; IV - Diante do julgamento, inexiste razão para o pedido de suspensão de julgamento dos processos relacionados ao tema. Ademais, considerando ainda a tese firmada, não subsiste o pleito de redução dos descontos no percentual de 10% (dez por cento), ou ainda a redução no limite de 30% (trinta por cento), haja vista não ser aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento; V - Não restando demonstrado, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, inviável qualquer devolução dos valores pagos; VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA contra sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
A Autora informa na petição inicial que contraiu diversos empréstimos junto a instituição financeira requerida, e que em seguida, após renegociação e a junção dos empréstimos realizados junto a instituição, constatou que grande parte de sua renda mensal estava comprometida para o pagamento dos empréstimos bancários.
Narra que atualmente, vêm sendo descontados mensalmente em conta-corrente da autora o valor total de R$ 1.921,22, além de R$ 2.164,83 descontados diretamente no contracheque, o que, somados, totalizariam R$ 4.086,05, valores que corresponderiam a 43,27% de sua renda de aposentadoria.
Diz que tais descontos lhe oneram em demasia, face gastos com o neto e com medicamentos, além das despesas ordinárias com plano de saúde, água, luz, dentre outras.
Requer, em suma, a limitação dos descontos a 10% (dez por cento) de sua renda, até o total adimplemento da dívida.
O magistrado de origem julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, necessidade de realização de perícia contábil, suspensão de julgamento dos processos relacionados ao tema repetitivo 1.085.
No mérito discorre sobre avaliação da taxa de juros acima da média do mercado, limitação dos descontos a 10% (dez por cento) dos rendimentos, capitalização de juros, revisão dos débitos cobrados mensalmente, repetição de indébito.
Requer assim a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil essencial para análise dos fatos, assim como em razão da orientação de suspensão dos processos relacionados ao tema 1.085.
Pleiteia liminarmente concessão da tutela antecipada recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo a esta Apelação, de maneira a impedir os efeitos da sentença prolatada nos autos originários, a fim de que seja determinada a imediata redução do limite de comprometimento orçamentários em Contracheques, para a redução no percentual de 10%, ou ainda a redução no limite de 30% considerando que o comprometimento de renda total comporta a porcentagem de 53,77%.
Requer ainda o provimento do recurso confirmando-se a tutela de urgência antecipada nos seus termos, assim como a revisão dos contratos para atribuição das parcelas conforme a efetivamente pactuada, a ilegalidade das taxas de juros e capitalização de juros nos contratos “933816614”, “963170258” e “910563165” e repetição de indébito.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contratos envolvendo empréstimos celebrados entre a apelante e o banco apelado, bem como a limitação dos descontos efetuados a 10% (dez por cento) da renda da recorrente.
De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Prosseguindo, compete proceder com a análise do pleito de revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas.
Inicialmente, a apelante argumenta a nulidade da sentença ante a violação do princípio da ampla defesa pela não realização de prova pericial, contudo, compulsando detidamente os autos, entendo que o juízo a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide. Explico.
De fato, o juiz de piso, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória.
Sobre o aludido artigo, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Justiça, que, apesar de remontar ao ano de 2015, é bastante oportuno:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – ERRO MATERIAL – CONFIGURADO – EMBARGOS DA PARTE APELADA COM EFEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO 1. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (…) . (201100010015098 Des. Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível, 06/02/2013, 1a. Câmara Especializada Cível ) (omissão nossa)
Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende a apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de empréstimo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez a autora/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes do Egrégio TJRS é bem esclarecedora quanto à possibilidade, em casos como o dos autos, de julgamento sem a confecção, em juízo, da perícia requerida:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntada aos autos a operação em análise, bem como demonstrativo do débito atualizado, resulta desnecessária a produção de perícia contábil que deve ser reservada à hipótese de eventual liquidação de sentença (…) (Apelação Cível, Nº 70082813197, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-10-2019) (omitiu-se)
Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.
As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do juízo a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 355, I do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (art. 5° LXXVIII da CF/88).
Isso posto, cumpre então, doravante, enfrentar especificadamente os argumentos meritórios invocados nas razões recursais.
Pontua a parte apelante que não houve análise da taxa de juros média do mercado do Contrato “963170258”, incluído ao longo do processo, assim como a análise da taxa de juros de mercado do Contrato “910563165” foi realizada com base em consulta do mês de dezembro de 2019, quando o contrato foi realizado em dezembro de 2018.
Pois bem. Analisando a petição inicial, observa-se que a autora/apelante pretende discutir apenas os contratos 909814764, 910563165, 921030887, 933000611 e 933816614. Somente em sede de réplica, após a apresentação de Contestação pelo banco demandado, fora apresentado o Contrato 963170258.
Em que pese o Contrato 963170258 ter sido apresentado na defesa do Banco apelado, percebo que o Banco recorrido apenas discorre sobre o referido contrato ao explanar os contratos firmados entre as partes. Ademais, a ora Apelante não apresentou pedido de aditamento da inicial com o fito de discutir o ora Contrato, limitando-se apenas a discorrer sobre este na réplica apresentada.
Com efeito, a apelante tinha ciência do Contrato 963170258 e não pretendeu discuti-lo, eis que não formulou pedido sobre este na inicial apresentada. Outrossim, os limites do pedido se estabelece com a inicial e não com réplica, razão pela qual deixo de analisar o Contrato 963170258.
Em relação à análise da taxa de juros de mercado do Contrato “910563165” assevera a apelante que tal análise foi realizada com base em consulta do mês de dezembro de 2019, quando o contrato foi realizado em dezembro de 2018.
De fato, no estudo do referido Contrato 910563165 o magistrado a quo considerou que fora celebrado em 19/12/2019 e o analisou com base nas taxas praticadas no mês de dezembro de 2019, contudo, a data do contrato é 19/12/2018. Assim sendo, passo ao exame do Contrato em comento à luz dos índices previstos no mês de dezembro/2018.
O Contrato 910563165 refere-se à operação BB CRED RENOVAÇÃO e prevê juros de 4,65% a.m e 72,53% a.a, ao passo que o Banco Central do Brasil, para operação similar - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, registrou para Dezembro de 2018 as taxas médias de 6,27% a. m. e 107,42% a.a.
Dessa forma, as taxas praticadas pelo Banco recorrido são inferiores à média do mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Nesse contexto, a taxa de juros fixada no contrato 910563165 firmado entre as partes não merece ser reduzida, haja vista não ser patente a abusividade.
No que se refere à capitalização de juros, professa a parte apelante que os juros contratuais de determinados contratos não obedecem média da prática de mercado, desatendendo assim o requisito para verificação da legalidade da capitalização mensal de juros.
Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Outrossim, ao contrário do que foi afirmado no recurso, os contratos analisados obedeceram à média praticada no mercado, de forma que inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto.
Em relação ao pedido de suspensão de julgamento dos processos relacionados ao Tema Repetitivo 1.085, em consulta da questão observo que o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão posta em março do corrente ano, firmando a tese “que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Portanto, diante do julgamento, inexiste razão para o pedido de suspensão de julgamento dos processos relacionados ao tema. Ademais, considerando ainda a Tese firmada, não subsiste o pleito de redução dos descontos no percentual de 10% (dez por cento), ou ainda a redução no limite de 30% (trinta por cento), haja vista não ser aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, não restando demonstrado, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, inviável qualquer devolução dos valores pagos.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da justiça gratuita concedida.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0813361-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/02/2023