Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800072-08.2022.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO JULGADO EM AMBIENTE VIRTUAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO APELO, EM SESSÃO PRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OPORTUNIZANDO-SE A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Sendo cabível sustentação oral e tendo o recorrente formulado pedido tempestivo de realização de julgamento presencial a fim de realizar sustentação, a inobservância do pedido caracteriza possível cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgamento virtual. 2- Rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva, por ausência de omissão no julgado. 3 - Embargos conhecidos parcialmente acolhidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800072-08.2022.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800072-08.2022.8.18.0033

RECORRENTE: ALEX MEDEIROS DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

RECORRIDO: HIGOR RANGEL BATISTA PASSOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO JULGADO EM AMBIENTE VIRTUAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO APELO,  EM SESSÃO PRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OPORTUNIZANDO-SE A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  

1- Sendo cabível sustentação oral e tendo o recorrente formulado pedido tempestivo de realização de julgamento presencial a fim de realizar sustentação, a inobservância do pedido caracteriza possível cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgamento virtual.

2- Rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva, por ausência de omissão no julgado. 

3 - Embargos conhecidos parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para anular o acórdão proferido sem observância do pedido de sustentação oral e determinar nova inclusão do processo em pauta de sessão por videoconferência para viabilizar a sustentação oral do(a) patrono(a) do autor/agravante/embargante e rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX MEDEIROS DE JESUS contra acórdão proveniente da 1ª Câmara Especializada Criminal (ID n. 8859298) que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público 

O embargante aduz que apesar de ter peticionado para que o processo fosse incluído em Sessão por Videoconferência para realizar sustentação oral, o processo foi julgado por meio de Sessão Virtual. Requereu ainda, a revogação da prisão preventiva do embargante, sob a justificativa de que o tempo de prisão é severo e que não é pessoa com tendência a delinquir. 

Diante desses fatos, pretende a anulação do acórdão e a reinclusão do feito em sessão presencial, para realização de sustenção oral (ID n. 9517972) 

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sustenta que as supostas omissões não merecem prosperar, visto que o acórdão abordou todas as teses levantadas pela defesa. Com relação ao pedido de nulidade do acórdão, sustenta que a nulidade alegada não restou em prejuízo para a acusação ou para a defesa. 

É o que basta relatar. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Como relatado, o Embargante alega que apesar de constar pedido expresso para que a defesa técnica realizasse sustentação oral em sessão de videoconferência, seu agravo de instrumento foi julgado em plenário virtual, configurando claro cerceamento de defesa. 

A razão acompanha a pretensão. 

De fato, consta nos autos que, em 28/09/2022, o processo foi incluído na pauta da Sessão Virtual de 07/10/2022 (ID n. 8627470). Porém, em 03/10/2022, o recorrente, ora embargante, peticionou requerendo a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial a fim de realizar sustentação oral (ID n. 8679363). 

Sobre o assunto, dispõe o art. 203-D, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal: 

 
 
 

Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: 

I. por um ou mais desembargadores;  

II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator. (grifei) 

 
 

Ocorre que, lamentavelmente, a petição acima destacada não foi submetida ao conhecimento do Relator e o julgamento foi realizado em Sessão Virtual. 

É certo que não há nulidade no processo sem prejuízo. 

Todavia, é presumido o prejuízo do recorrente que teve cerceado o seu direito de defesa com o impedimento da sustentação oral por parte de seu advogado, que na ocasião traria a sua versão dos fatos de forma mais próxima na tentativa de convencimento dos julgadores. 

Nesse sentido converge a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desta Corte. Veja-se: 

 
 
 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. APELAÇÃO JULGADA EM AMBIENTE VIRTUAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO APELO, DESTA FEITA EM SESSÃO PRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OPORTUNIZANDO-SE A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O direito à sustentação oral pelos patronos das partes, conforme disposto no art. 3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 c/c art. 203-D do Regimento Interno deste Tribunal, não está sujeita a nenhuma condição ou requisito, ressalvada a apresentação tempestiva do pedido. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, acolhida pela eminente Relatora em seu voto como razão de decidir, no sentido de que “houve preclusão do direito” porque não apresentado em momento oportuno é manifestamente improcedente, eis que o pedido pode ser apresentado até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual. 2. “A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte”. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. Nulidade do acórdão reconhecida, determinando-se novo julgamento do apelo, desta feita em sessão presencial por videoconferência, com a prévia intimação do advogado do apelante, oportunizando-lhe a realização de sustentação oral. (TJ-PI - APR: 00002887320178180066, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifei) 

 
 
 

Com efeito, os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que novo julgamento seja realizado, observando-se o pedido do patrono do recorrente. 

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva não assiste razão ao embargante, pois não foram observadas omissões neste caso. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para anular o acórdão proferido sem observância do pedido de sustentação oral e determinar nova inclusão do processo em pauta de sessão por videoconferência para viabilizar a sustentação oral do(a) patrono(a) do autor/agravante/embargante e rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva  

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para anular o acórdão proferido sem observância do pedido de sustentação oral e determinar nova inclusão do processo em pauta de sessão por videoconferência para viabilizar a sustentação oral do(a) patrono(a) do autor/agravante/embargante e rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800072-08.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALEX MEDEIROS DE JESUS

Réu

HIGOR RANGEL BATISTA PASSOS

Publicação

15/02/2023