Acórdão de 2º Grau

Transporte Aéreo - Aeroporto 0833405-23.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. MENOR DESACOMPANHADO DOS PAIS. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NEGATIVA DE EMBARQUE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Consoante se extrai dos arts. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação vigente à época dos fatos, o embarque de menor de idade em voo internacional, desacompanhado dos pais, exige expressa autorização judicial ou dos próprios genitores. II - A negativa de embarque internacional a adolescente que deixa de apresentar a documentação necessária não configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar direito à reparação por danos morais. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833405-23.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833405-23.2019.8.18.0140

APELANTE: P. H. S. F., JAQUEANE VELOSO SOARES

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA

APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. MENOR DESACOMPANHADO DOS PAIS. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NEGATIVA DE EMBARQUE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Consoante se extrai dos arts. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação vigente à época dos fatos, o embarque de menor de idade em voo internacional, desacompanhado dos pais, exige expressa autorização judicial ou dos próprios genitores. II - A negativa de embarque internacional a adolescente que deixa de apresentar a documentação necessária não configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar direito à reparação por danos morais. III – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE SOARES FRANCO, representado por sua genitora, Jaqueane Veloso Soares, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ora apelado.

O autor alega, em suma, que foi impedido de embarcar pela companhia área requerida, ao argumento de que não possuía autorização judicial para tanto.

Requereu assim o julgamento procedente da demanda, com a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos experimentados.

O Juízo a quo, considerando que não restou preenchido os requisitos da responsabilidade civil, julgou improcedente o pleito do autor.

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, que deve a Recorrida ser condenada a reparar os danos causados, eis que imotivadamente impediu a viagem que há meses estava planejada, sob o argumento falho de que não havia autorização legal para que a criança pudesse viajar desacompanhada dos seus pais, quando a respectiva autorização já constava no passaporte da menor desde a sua expedição, como bem determina a Resolução nº 131/11, art. 13 do CNJ.

Assevera que pelo fato do passageiro ser menor à época do ocorrido e viajar para outro país sem a companhia dos pais, é salutar que a situação gerou óbvia intranquilidade psicológica nos envolvidos, o que justifica a pretendida reparação.

Requer a reformada a sentença para julgar procedente a demanda, condenando a recorrida a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dano material de R$ 1.383,64 (mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

Em sede de Contrarrazões a Apelada requer que seja o recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pela improcedência dos pedidos da inicial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO





I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II – DO MÉRITO RECURSAL



Cinge-se a controvérsia tão somente em examinar se a conduta da companhia aérea impedindo o embarque para viagem ao exterior do menor desacompanhado dos genitores e sem documentação completa de autorização, configura falha na prestação de serviços apta a ensejar danos morais indenizáveis.

Compulsando os autos e as provas a ele acostadas, verificamos que restou caracterizado a excludente da ausência da falha na prestação do serviço prestado pela empresa Gol Linhas Aéreas S.A., ora apelada, tendo em vista que os transtornos causados foram ocasionados pelos pais da criança, que não atentaram para os documentos realmente necessários ao embarque do menor referente a trecho em território nacional, para que viajasse desacompanhado.

A Agência Nacional de Aviação – ANAC, preleciona normas a serem seguida pelas companhias aéreas e passageiros, dentre as quais a Resolução nº 130/2009, que estabelece normas referentes aos documentos exigidos para o embarque em voos nacionais de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, vejamos:

Art. 2.º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:

(…)

§ 4.º Em se tratando de criança ou adolescente:

I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;”

Sob o mesmo prisma, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável."

Logo, a responsabilidade civil presume-se por violação ao ordenamento jurídico posto, o que não se coaduna com o presente caso, em que a companhia aérea somente cumpriu as previsões legais.

O menor, no momento do embarque, tinha apenas 11 (onze) anos de idade, viajando desacompanhado dos pais ou responsável e na companhia de uma pessoa maior de idade, que não comprovou estar de posse de autorização judicial, para tal fim. Destaque-se ainda que o Sr. Raul Pádua, que acompanharia o infante na viagem, ainda que tenha sido indicado na inicial como tio do menor, não logrou comprovar nos autos tal parentesco, sendo obrigatória a autorização judicial para o embarque da criança, restando correta a atitude da empresa aérea no tocante a negativa de embarque do menor.

Dessa forma, observa-se que a viagem de Teresina - Brasília e de Brasília - Miami são regidas por normas distintas, e mesmo que juntada procuração e passaporte, documentos exigidos em lei, não se tornam suficientes para o menor viajar na companhia do Sr. Raul Rocha Pádua, ficando entendido assim, que o impedimento do embarque do menor se deu por culpa exclusiva de seus genitores, não existindo ato ilícito praticado pela companhia aérea.

Em casos análogos, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de inexistência de ato ilícito ao impedir o embarque do menor sem a devida e necessária documentação. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – Recurso das autoras - Possibilidade da empresa aérea recusar o embarque de menor de idade na falta de autorização de viagem internacional, com firma reconhecida em cartório – Hipótese em que foi lícita a conduta da empresa aérea de impedir o embarque de menores de idade para o exterior sem a autorização de um dos pais, com firma reconhecida. E foi exatamente esse o fato relatado ao longo dos autos. Sendo assim, inexistiu ilicitude da empresa aérea em impedir o embarque da filha menor da autora ao exterior sem autorização do pai, com firma reconhecida – Inteligência no inciso II, do art. 1º, da Resolução nº 131 do Conselho Nacional da Justiça, Cabia à autora observar quais as necessidades documentais aplicáveis ao caso de sua filha, ainda mais depois da emissão do passaporte em uma opção com características específicas - Percebe-se que a responsabilidade pelo impedimento do embarque é da própria autora que não conferiu as exigências legais mínimas para viajar com sua filha menor de idade para o exterior - Não é possível exigir que as requeridas sejam responsabilizadas por uma falha da autora em providenciar a documentação necessária para sua filha o que implica em reconhecer que não há razão no pedido autoral relativo à indenização por danos materiais e nem por danos morais – Sentença de improcedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC: 10174985320188260005 SP 1017498-53.2018.8.26.0005, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020).

Ante o exposto voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento, não existindo ilícito praticado pela empresa Apelada.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0833405-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transporte Aéreo - Aeroporto

Autor

PEDRO HENRIQUE SOARES FRANCO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

08/02/2023