
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760078-72.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
PACIENTE: RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO, tendo como paciente RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI (processo de origem: 0801850-87.2022.8.18.0073).
Em linhas gerais, consta que o paciente foi preso no dia 21/09/2022 por participação no homicídio que vitimou João Rodrigues Dias Neto no dia 13 de setembro deste ano. Segundo consta da Denúncia no caderno processual como imputação de fatos delituosos:
“30. As investigações constataram, por meio do Relatório de Missão Complementar (pág. 26, id. 32279376), que o veículo Chevrolet Classic (sedan), cor preta, utilizado para levar o executor até o local do crime, foi encontrado na residência de RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, o qual, ao ser ouvido pela Autoridade Policial (pág. 33, id. 32280645), confessou que tal veículo, de fato, é de sua propriedade.
31. Apurou-se, ainda, que, no dia do crime, por determinação de PAULO FERREIRA PEREIRA, RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA se dirigiu até o depósito de águas, no bairro São Félix, a bordo de uma motocicleta, onde pegou JUNIEL ASSIS PAES LANDIM e o levou até o seu esconderijo, na localidade de Caraíbas, zona rural do município de São Lourenço/PI.
32. Desta forma, mostra-se inequívoco que RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA também é partícipe na morte de JOÃO RODRIGUES DIAS NETO, tendo em vista a sua colaboração para o êxito do crime objeto da presente denúncia. Além do mais, ele disponibilizou seus veículos para o deslinde criminoso e ainda tinha inequívoca ciência do que fora acordado entre JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, PAULO FERREIRA PEREIRA e JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM.”
A impetração aponta seus motivos para irresignação e para ensejar a soltura da paciente:
a) Ausência de demonstração da necessidade da imposição de prisão preventiva, em especial diante de condições subjetivas ostentadas pelo paciente e favoráveis ao relaxamento da prisão.
b) Que o Ministério Público de primeiro grau teria entendido pela suficiência de aplicação de medidas cautelares em relação ao paciente.
c) Extensão de benefício concedido ao corréu Mauro Viana de Almeida no Habeas Corpus nº 0759767-81.2022.8.18.0000.
Requer:
“a) a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0801850-87.2022.8.18.0073, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sã Raimundo Nonato-PI e determinar a soltura do paciente, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional
b) Por fim, requer a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, mesmo que com medidas cautelares diversas da prisão, conforme foi imposto aos demais acusados.
Subsidiariamente: de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do CPP, ou USO DE TORNOZELEIRA ELETRONICA”
Juntou documentos.
Informações prestadas pela autoridade coatora em ID n. 9405897, conforme trecho in verbis:
“(...) registre que a ata de audiência coligida nos presentes autos retrata apenas o dispositivo da decisão oral que ratificou a prisão preventiva do paciente, cujo fundamentos foram concreta e satisfatoriamente expostos em decisão anterior ao mencionado ato, não havendo, portanto, que se falar em ausência de motivação.”
Pedido liminar foi denegado em ID n. 9223418.
Presente parecer do Ministério Público Superior opinando pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.
Decido.
Ao verificar os autos de primeiro grau, constato que em 16 de dezembro de 2022 o paciente foi pronunciado e o magistrado substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2022.
0760078-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação19/12/2022