Acórdão de 2º Grau

Furto 0800366-24.2022.8.18.0045


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME COMETIDO DURANTE A “MADRUGADA”. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o horário de repouso noturno “é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana”. No caso dos autos, no entanto, não é sequer necessário perquirir acerca dos costumes locais, uma vez que é notório que durante o período da madrugada (no sentido popularmente concebido) a maioria da população se encontra em repouso, restando devida, portanto, a manutenção da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. 3. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800366-24.2022.8.18.0045 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800366-24.2022.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Júlio Cesar Santana
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães  
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO.  CONDENAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME COMETIDO DURANTE A “MADRUGADA”. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o horário de repouso noturno “é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana”. No caso dos autos, no entanto, não é sequer necessário perquirir acerca dos costumes locais, uma vez que é notório que durante o período da madrugada (no sentido popularmente concebido) a maioria da população se encontra em repouso, restando devida, portanto, a manutenção da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal.
3. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Júlio Cesar Santana em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo, a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da majorante do repouso noturno e o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial requereu o improvimento do apelo, destacando que O apelante Júlio César Santana (Cesinha) é contumaz na prática de crimes, sobretudo delitos patrimoniais e praticados com o mesmo modus operandi, circunstância que rechaça a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

TESE ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.

Na espécie, verifica-se que o agente é contumaz na prática de delitos, porquanto responde a outras duas ações penais[1], ambas por crimes contra o patrimônio, razão pela qual resta impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância, consoante recente precedente da Sexta Turma da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de condutas em que não se identifica lesão substancial ao bem jurídico tutelado pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, autorizar a não punição do autor do ilícito penal, quando a pena cominada não se revelar, nos termos do art. 59 do Código Penal, necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
2. Nos casos de crimes patrimoniais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável.
3. Na avaliação da incidência ou não do princípio da insignificância penal, há de se considerar que o significado da forma e da extensão da afetação do bem jurídico tutelado define a relevância social do fato e configura sua dignidade penal. Esse aspecto, por sua vez, fundamenta a punibilidade concreta, que complementa o conceito tripartido (formal) de delito, atribuindo-lhe um conteúdo material e, logo, um sentido social.
4. A punibilidade concreta, desse modo, se implementa em decorrência da dignidade penal do fato, aferida com base no seu significado social, para o quê devem ser sopesadas as características da afetação do bem jurídico implementada em decorrência da realização do fato típico.
5. As instâncias ordinárias destacaram a contumácia do réu em crimes patrimoniais o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1662113/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 – grifou-se)

Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Nesta toada, não merece razão o pleito defensivo.

CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO

Requer a apelante a exclusão da majorante do furto praticado durante o repouso noturno, sob o argumento de que não há provas que indiquem o horário do cometimento do delito.

Da análise dos autos, verifica-se que duas testemunhas de acusação afirmaram em juízo que o fato delituoso e a sequente prisão em flagrante se deram durante a madrugada. Confira-se:

“A testemunha de acusação ITHALO DE OLIVEIRA ALVES disse que estavam fazendo rondas nas proximidades do Lar; que avistaram indivíduo pulando o muro da casa das freiras com um saco de ração nas costas; que não recorda exatamente o horário; que era de madrugada; que foi o conhecido como “Cesinha”; que o acusado carregava o saco de ração e um tapete; que as freiras reconheceram os objetos como sendo da casa delas; que o acusado tinha saído do presídio no mesmo dia; que o acusado apresentava sintomas de embriaguez.
A testemunha de acusação RAFAEL MAGALHÃES LIMA disse que estava realizando rondas; que viram o acusado com um saco de ração nas costas; que o acusado é conhecido por pequenos furtos; que a abordagem foi na madrugada; que o acusado não estava em si; que o acusado parecia embriagado ou drogado; que o acusado tinha saído recente da prisão”. (conforme sentença condenatória)

Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o horário de repouso noturno “é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana[2]”.

No caso dos autos, no entanto, não é sequer necessário perquirir acerca dos costumes locais, uma vez que é notório que durante o período da madrugada (no sentido popularmente concebido) a maioria da população se encontra em repouso, restando devida, portanto, a manutenção da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal.

SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade. 

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Autos n. 0000302-17.2016.8.18.0026 e 0800352-97.2022.8.18.0026.

[2] STJ - REsp: 1659208 RS 2017/0053110-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 31/03/2017.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0800366-24.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JULIO CESAR SANTANA vulgo cesinha

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023