
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750112-82.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
IMPETRANTE: FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR, RAFAEL GENTIL AGUIAR
IMPETRADO: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRO 1 SEDE CABRAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ, que proferiu decisão nos autos da Ação Judicial de n° 0033313-44.2018.8.18.0001, na qual foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios que ele afirma ser administrador e não sócio.
Junto à inicial foram acostados alguns documentos (ID 7534220).
Relatados, DECIDO.
É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, a qual regulamenta o Mandado de Segurança, este somente terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação a direito líquido e certo ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Todavia, no caso em questão, a parte impetrante não colacionou aos autos nenhum documento que sugira, ainda que minimamente, a violação a direito líquido e certo de sua titularidade, uma vez que não há nenhum indicativo de que houve ato ilegítimo na decisão proferida, primeiro porque o print apresentado na petição inicial não pode ser considerado como documento demonstrativo do quadro social da empresa, segundo porque não foram juntados os Estatutos das empresas que estão como sócias da empresa original, o que possibilita a existência de burla dos reais sócios da empresa original, que no caso se aplicaria a Teoria Expansiva.
Segundo a Teoria Expansiva é possível que a desconsideração da personalidade jurídica atinja os sócios ocultos, que usam de outras pessoas para não adimplir com suas obrigações perante credores.
Comunga com esse entendimento a jurisprudência abaixo transcrita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO A CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Análise de condições da ação se baseia na teoria da asserção e é aferida com base na narrativa da parte (in status assertionis). O agravado traz razões por que se deve, em tese, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para o fim de se alcançar o patrimonio das agravantes, que compõem o quadro social. É o quanto basta em sede definição de legitimidade passiva. 2. A personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que, em relação de consumo, deve ser levada a efeito quando atendidos os requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual adota a teoria menor. 2.1. O art. 133, § 2º do CPC prevê a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, imputando-se responsabilidade à pessoa jurídica por obrigações constituídas pessoalmente pelo sócio, desde que obedecidos os requisitos legais. 2.2. Destaca-se também que "Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores" (Acórdão 1261032, 07094289520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.3. E a análise dos autos não permite desconstituir o que bem fixado na decisão agravada: "a desconsideração de que se cogita dispensa a existência de confusão patrimonial ou abuso de personalidade e está calcada no obstáculo fático da satisfação do crédito do consumidor, sendo esse o caso dos autos, haja vista não ter encontrado bens suficientes à satisfação de seu crédito. Logo, resta claro que a desconsideração da personalidade jurídica não é apenas cabível na situação em tela, mas também necessária para a satisfação do débito" do agravado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1620046, 07234785820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na verdade, o impetrante somente juntou ao presente mandamus a sua Carteira Nacional de Habilitação, a procuração judicial concedida ao seu advogado, desacompanhados do Estatutos da empresa executada e dos Estatutos das empresas societárias, o que impossibilita a verificação da existência ou não de sócio oculto e, por consequência, a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado, impondo a extinção do presente mandado de segurança. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Portanto, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750112-82.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorFRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR
RéuELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
Publicação19/12/2022