TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800018-06.2020.8.18.0100
RECORRENTE: EDINALVA SOBREIRA DA SILVA, GIRLENE FERRAZ DA SILVA, MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERREIRA ALVES, MARIA DALVA NONATO DE SOUSA, MARIA JOSINA LOPES DA SILVA, MARIA DE FATIMA BRITO SOUSA SILVA, MARIA VILANI DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800018-06.2020.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: EDINALVA SOBREIRA DA SILVA, GIRLENE FERRAZ DA SILVA, MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERREIRA ALVES, MARIA DALVA NONATO DE SOUSA, MARIA JOSINA LOPES DA SILVA, MARIA DE FATIMA BRITO SOUSA SILVA, MARIA VILANI DE SOUSA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA - PI18364-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega fazer jus mensalmente à gratificação denominada ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, conforme preceitua o Art.65 da LC nº 64/94 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
A sentença (ID nº 7237603) julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que fez com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC.
Razões do recorrente (ID nº 7237606) alegando: da breve exposição dos fatos; da decisão proferida; do mérito. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7237615) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, tenho que não assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos - contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal não merece prosperar.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800018-06.2020.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorEDINALVA SOBREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2023