Revisão Criminal nº 0759547-83.2022.8.18.0000
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – DETRAÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Francisco Rerond Fernandes, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8953813) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo qualificado em concurso formal).
A presente ação visa, em síntese, à (i) aplicação da detração, em razão da omissão no cômputo de 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias do quantum da reprimenda, correspondente ao período em que o requerente ficou preso provisoriamente, possibilitando então (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Aduz que, “no presente caso, (…) o autor permaneceu sob custódia processual por 78 (setenta e oito) dias, evento com início em 19/12/2017 e término no dia 08/03/2018 (…)”, o que totaliza 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, período não computado na imposição do “cumprimento de pena”.
Aduz, ainda, a presença de fumus boni juris, pois a sentença foi contrária ao texto expresso da lei penal, uma vez que o magistrado a quo deixou “de aplicar o previsto no art. 387, § 2º” do CPP, e o periculum in mora que “está consubstanciado nos prejuízos materiais e emocionais que o Revisionando vem sofrendo por cumprir pena em regime inicial mais gravoso ao que deveria ter sido estabelecido em sentença”.
Ao final, requer a concessão da liminar, a fim de que seja aplicado o regime semiaberto para cumprimento da pena, e, no mérito, a procedência da ação.
O pedido foi instruído com os documentos de id. 8953812, 8983813 e 8953814, inclusive Certidão de trânsito e julgado da Sentença (id. 8983813).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Revisão Criminal, disciplinada no art. 621 do Código de Processo Penal, constitui instrumento processual de natureza excepcionalíssima, que viabiliza a desconstituição de sentença condenatória abrigada pelo manto da coisa julgada.
Para melhor compreensão, merece destaque o citado dispositivo:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Segundo Guilherme de Souza Nucci “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.” (NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11ª ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. pág. 1073).
Como se sabe, o indeferimento de liminar é medida que se impõe, salvo nos casos de constatação de grosseiro erro judiciário ou de nulidade flagrante, uma vez que o ajuizamento da revisão criminal, por si só, não tem o condão de suspender a execução da sentença penal condenatória, dado o seu efeito meramente devolutivo.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Estadual:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. Implicaria dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não apreciada pela Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão decorrente de sentença criminal transitada em julgado encontra arrimo na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 4. O ajuizamento da ação revisional não impede a execução da pena definitiva. Precedentes. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF. HC 120492, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
O pedido de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo de revisão criminal se mostra juridicamente impossível, já que a execução da condenação decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção penal imposta em decorrência de sentença transitada em julgado (precedentes).
Ordem denegada. (STJ. HC 384.973/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 06/06/2017)
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL – pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à revisão criminal – não provimento – ausência de previsão legal para se atribuir efeito suspensivo à revisão criminal – provimento adstrito à casos de ilegalidade flagrante – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0049710-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 25.05.2020). (TJ-PR - PET: 00497100720198160000 PR 0049710-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2020). [grifo nosso]
É cediço ainda que não há previsão legal de concessão de liminar em sede de revisão criminal, porém, excepcionalmente, a jurisprudência tem se posicionado pela sua admissibilidade, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade jurídica do pedido e no risco na demora.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora1:
Além desse efeito, final, cogita-se de outro, durante o trâmite processual, que é “a possibilidade de libertação provisória do ré até o julgamento da revisão criminal”. Decisão favorável à liberdade do acusado durante o curso da revisão criminal, deve ser excepcional, tal como pode ocorrer em “casos teratológicos de erros judiciários”. Essa possibilidade decorre “do poder geral de cautela” do juiz. Normalmente, porém, não deve ser suspensa a execução penal, já que “há uma decisão condenatória com trânsito em julgado, cuja presunção é guarnecida pelo manto da coisa julgada”.
Nesse sentido também se posiciona Sergio Demoro Hamilton, criticando o entendimento de Grinover, Gomes Filho e Scarance consistente em ter por “equivocada a afirmação de que na revisão criminal o princípio do in dubio pro societate substitui o do in dubio pro reo do processo penal condenatório, incumbindo, destarte, ao condenado, autor na ação revisional, o ônus da prova de suas alegações”. É que na ação de revisão criminal “incumbe ao revisionado o ônus de provar o error in judicando ou o error in procedendo da sentença condenatória favorecida pela coisa julgada formal”.
Conforme relatado, a defesa alega que o magistrado a quo deixou de computar o tempo em que o requerente ficou preso provisoriamente, o que implicaria na imposição de regime menos gravoso – semiaberto.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) Omissis;
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Quanto à detração penal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é possível a sua aplicação pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do período em que o paciente ficou preso cautelarmente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015)
3. Considerando que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente, porque esta Corte Superior não possui informações precisas acerca de quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.
4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, fixando-lhe o regime de cumprimento de pena que entender adequado. (STJ, AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. In casu, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto. Todavia, a diversidade, natureza e variedade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) - 59 pinos de cocaína (37,8 gramas), 13 pacotes plásticos que continham pinos de plástico de crack (234,5 gramas), 1.297 papelotes plásticos de maconha (3,942 gramas) e 19 embalagens plásticas de maconha (3.030 gramas) - é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, mas que, no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois como bem informa a Corte estadual, não constam nos autos informações suficientes a respeito do efetivo tempo em que o paciente ficou preso cautelarmente. Dessa forma, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, bem como determinar que o Juízo das Execuções considere a possibilidade da detração. (STJ, HC 384.990/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017) [grifo nosso]
Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, deixando, contudo, de considerar o período de 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de prisão provisória(início em 19/12/2017 e término no dia 08/03/2018), o que, em tese, possibilitaria a imposição de regime menos gravoso – semiaberto, nos termos do citado art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Como se sabe, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de definição do regime prisional, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal2 (STJ, HC 410.537/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.551/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017).
Portanto, considerando o período de custódia provisória – 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias –, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do requerente, pode-se concluir que o regime semiaberto é o mais adequado para o cumprimento da pena remanescente, consoante a inteligência do citado art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.
Posto isso, e com base nas razões expendidas, DEFIRO a liminar vindicada, com o fim de proceder à detração penal correspondente ao período de prisão provisória – 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, alterando então o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Oficie-se ao Juízo de Execução da Ação Penal nº 0700768-06.2022.8.18.0140.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para apresentação de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), [data registrada no sistema].
1TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 12. ed. rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivm 2017, pág. 1.621.
2Art. 387. (…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0759547-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRegime inicial
AutorFRANCISCO REROND FERNANDES
RéuProcuradoria Geral de Justica do Estado do Piaui
Publicação19/12/2022