Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802895-89.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Processo nº 0802895-89.2021.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos-PI)

Classe: RECURSO INOMINADO 

Assunto: [Pagamento Indevido, Gratificação Natalina/13º salário, Férias]

Recorrente: PERICLES JAMERSON RAMALHO PIRES 

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) 

Recorrido: ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO INOMINADO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

1. Nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal;

2. Declino  da competência para a Turma Recursal. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por PERICLES JAMERSON RAMALHO PIRES contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência pelo Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial o autor relatou que é servidor público do estado do Piauí, ocupante do cargo de policial militar, e que, recentemente, percebeu o pagamento incorreto do seu 13º salário e férias, pois não foram realizados tomando por base a integralidade de seus vencimentos, que inclui os valores referente ao adicional noturno e auxílio refeição.

Pleiteou, por fim, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica. Postulou, ainda, a condenação do Estado do Piauí a pagar ao autor o valor R$ 4.761,09 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e nove centavos), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial.

Deu à causa o valor de R$ 14.761,09 (quatorze mil e setecentos e sessenta e um reais e nove centavos), para efeitos fiscais e fixação de alçada.

A ação foi recebida e processada pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (id. 9597877).

Após o devido processo legal, sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 9597885 – pág. 1/3).

Inconformado com a sentença, o PERICLES JAMERSON RAMALHO PIRES interpôs Recurso Inominado, cujas razões foram dirigidas à Colenda Turma Recursal (id 9597889  – pág. 1/18).

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao recurso (id. 9597895 – pág. 1/9).

Autos distribuídos a minha relatoria.

É o breve relatório. Decido.

De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.

No caso em apreço, o pedido formulado pela autora, ora recorrida, versa sobre o pagamento de 13º salário e do abono de férias na ação proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, com valor da causa equivalente a 14.761,09 (quatorze mil e setecentos e sessenta e um reais e nove centavos). Tais elementos se enquadram, pois na hipótese prevista no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

O feito tramitou na 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, conforme determina o art. 2º, da Resolução nº 14/2010 do TJPI, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências:

Art. 2º Designara a 4ª Vara Cível de Parnaíba e a 1ª Vara de Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri, e São Raimundo Nonato para atender a mesma demanda nas respectivas comarcas.

Nesse mesmo sentido, é o Enunciado 09 do CNJ:

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

A sentença foi proferida por juiz investido na competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Por consequencia, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.

Isto porque, nos casos em que o Juízo exerça a competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.

Logo, conclui-se que compete à Turma Recursal desta capital o julgamento do presente recurso, em correta aplicação da competência recursal estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 12.153/2009.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)

Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte, quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.

Dispositivo

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802895-89.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0802895-89.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

PERICLES JAMERSON RAMALHO PIRES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022