
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0008282-30.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSELIAS BERNARDES LIMA, ANTONIO BERNARDES NETO, TEODORO BERNARDES DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA OU DATA DO ATO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 444. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 DO RECURSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão interlocutória do juízo da 1ª vara de Picos-PI, no bojo da execução fiscal por ele movida contra a empresa BERNARDES E BERNARDES LTDA., que reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento do processo executivo aos sócios ANTÔNIO BERNARDES NETO, TEODORO BERNARDES LIMA E JOSELIS BERNARDES DE LIMA, e indeferiu a constrição de seus bens patrimoniais (fls. 107/108).
Nas razões recursais (fls. 02/27), a Agravante argumenta, basicamente, que: i) a decisão agravada se limitou a invocar precedente do STJ, sem a correta identificação das respectivas razões de decidir e da sua aplicação ao caso em julgamento; ii) no caso, a demora na intimação da citação da empresa executada é imputável exclusivamente ao órgão judiciário, de maneira que não pode ser reconhecida a prescrição na hipótese, na forma do art. 219, §2°, do CPC/73 (com correspondência no art. 240, § 3º, do CPC/15), sem que haja inércia da fazenda pública; iii) a tese jurisprudencial que fundamentou a decisão agravada deve ser revista, já que a decisão, na medida em que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica só deve ter início a partir da dissolução irregular da empresa ou a prática de outro ato infracional. Juntou documentos (fls. 28/108).
Em decisão monocrática (fls. 111/113), prolatada pelo então relator do recurso, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinou a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões ao recurso.
Intimados por carta, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões sobre o recurso, no prazo legal (fls. 114/118).
O Estado do Piauí apresentou agravo interno contra a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso (fl. 119/124). Sem contrarrazões da parte contrária (fls. 134/141).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito do recurso, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção (fls. 146/149).
É o que basta relatar. Decido.
2 ADMISSIBILIDADE E MÉRITO
O presente agravo de instrumento preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal e, por isso, deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, verifico que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 932, IV, “b” do CPC/15, a qual autoriza o Relator a negar provimento ao recurso contrário a acórdão repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
In casu, quanto ao tema controverso neste Agravo de Instrumento, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1201993/SP, Tema nº 444, in verbis:
“O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual;
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);
Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ)” (STJ, REsp nº 1201993 / SP – Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO | Data de Julgamento: 08/05/2019).
Na espécie, verifica-se que a citação da pessoa jurídica executada ocorreu em 10/12/2001 e que o primeiro pedido de redirecionamento da execução foi recebido em 24/05/2009 (5242189 – Pág. 137), isto é, quando já transcorridos 08 (oito) anos desde a data da citação e, portanto, já ultrapassado o prazo prescricional.
Outrossim, não restou demonstrada nos autos a presença de ato infracional ocorrido após a data da citação, razão pela qual não há como se considerar que o início do lustro prescricional ocorreu em momento posterior.
Com efeito, nas petições em que constam os pedidos de redirecionamento (id. 5242189 – Pág. 137 e id. 5242189 – Pág. 157), a Exequente sequer relatou a ocorrência de ato infracional, limitando-se a apontar a existência do inadimplemento e a requerer o redirecionamento apenas com base nisso, o que também afronta o já citado entendimento do STJ de que “o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN” (STJ, REsp nº 1201993 / SP – Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO | Data de Julgamento: 08/05/2019).
Além disso, verifica-se que a inércia em pedir o redirecionamento foi exclusiva da Fazenda Pública, que deixou de apresentar tal petição dentro do prazo legal.
Sendo assim, entendo que a pretensão veiculada no presente recurso é contrária ao entendimento firmado pelo STJ no aludido recurso repetitivo, razão pela qual, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento a este agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada.
Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
3 DECISÃO
Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, uma vez que o recurso é contrário ao entendimento do STJ firmado no Recurso Especial nº 1201993, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e mantenho a decisão agravada, que reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada.
Deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
0008282-30.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSELIAS BERNARDES LIMA
Publicação19/12/2022