Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800648-43.2020.8.18.0171


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM, INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800648-43.2020.8.18.0171 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800648-43.2020.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA CARMELIA BARROSO AMORIM

Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM, INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800648-43.2020.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA CARMELIA BARROSO AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID 9617220), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: DECRETAR a nulidade do processo administrativo de recuperação de consumo, haja vista a inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente equivalente ao dobro do valor pago (R$ 126,48, conforme Id. 16267194) referente a multa por religação à revelia, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir do pagamento do débito indevido (19/02/2021, conforme comprovante de pagamento sob Id. 16267194). Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Razões do recorrente (ID 9575887): preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais; da legalidade do procedimento adotado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; do cancelamento; do dano moral e por fim, requer a reforma da sentença para que seja a modificada a sentença no que tange a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vez que estes não foram configurados ou sua redução

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 



 


VOTO


 



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Com o presente recurso a parte ré pretende, no mérito, a exclusão da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A situação que envolve o caso concreto, qual seja: multa decorrente de violação do medidor de energia, é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

No caso concreto, a parte autora afirma que sua energia foi cortada em razão do não pagamento da multa decorrente da inspeção administrativa. A parte ré não logrou em comprovar que não realizou o corte, ou que o corte foi devido. Logo, entendo que se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Posto isso, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão indevida no fornecimento de energia, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.

Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800648-43.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA CARMELIA BARROSO AMORIM

Publicação

30/03/2023