Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0701695-72.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O valor resultante da multa cominatória fixada na fase de conhecimento não sofre os efeitos da imutabilidade da coisa julgada. Mostrando-se insuficiente ou excessivo o valor, é possível sua revisão até mesmo de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, nos termos do art. 461, §6° do CPC/73. Precedentes do STJ e deste Tribunal. A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522.). Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701695-72.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701695-72.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FERNANDES DA SILVA, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE

AGRAVADO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, THIAGO ROCHA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O valor resultante da multa cominatória fixada na fase de conhecimento não sofre os efeitos da imutabilidade da coisa julgada. Mostrando-se insuficiente ou excessivo o valor, é possível sua revisão até mesmo de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, nos termos do art. 461, §6° do CPC/73. Precedentes do STJ e deste Tribunal. A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522.). Conhecimento e improvimento do recurso.

                         

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença – processo nº 0803764-24.2018.8.18.0140, movida por Jussara Marques Rocha Pereira, agravada.

Breve síntese do objeto do recurso, o agravante diz que a sentença que pretende a agravada ver cumprida, ainda que de forma provisória, condenou o Banco agravante no seguinte: i- restituição em dobro do valor supostamente pago a maior, de R$ 81,497,68 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos); ii. Pagamento de R$ 30.000,00 (tinta mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas nºs. 42 e 54 do STJ; iii. pagamento de estreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia a partir da intimação para o cumprimento da decisão liminar; e iv. pagamento de honorários de 20% dobre o valor da condenação.

Informa que a autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 4.754.428,46 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos); que referido valor apresentado pela a autora, já devidamente caucionado, resultou em uma série de erros, que não foram denunciados pela Contadoria Judicial; que na impugnação à execução, foi demonstrado os erros, resultando no excesso de execução e demandaram o provimento parcial da impugnação.

Narrou que a decisão ora agravada(ID 6332441 –Pje –Processo nº 0803764-24.2018.8.18.0140)acolheu parcialmente a impugnação para reduzir o valor da multa por descumprimento para o montante total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com correção monetária e juros de mora apenas a partir da fixação desse valor; aceitar o seguro garantia prestado nos autos, na forma do art. 835, § 2º, do CPC, mas não para efeito de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC. Determinou, ainda, a confecção, pela exequente, de novo cálculo que observe o determinado na decisão; que a decisão merece reparos.

Em suas razões, alega a necessidade de reduzir o valor da multa imposta em sede de liminar, uma vez que a ação com pedido de liminar, revisional, que discutia suposto pagamento a maior em contrato de financiamento quitado na quantia de R$ 81,497,68 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), o magistrado de piso entendeu por bem determinar ao Banco réu o depósito do valor controverso, sob pena de multa diária então fixada em R$ 10.000 (dez mil reais), tendo a instituição financeira, sem resistência, oferecido caução no valor de 16 vezes maior.

Informa que referida medida e sua confirmação em sede de sentença são objeto de Recurso Especial interposto na mesma data do agravo de instrumento; que a cobrança de desmesurada de astreintes autorizam o Poder Judiciário a proceder à readequação do valor com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Assegura que objetiva-se cumprir uma decisão que acabou por representar mais de 10 vezes o valor originalmente em disputa, ao manter o valor da condenação em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando a ação discutia pagamento a maior na ordem de R$ 81,497,68 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).

Alegou ainda, não incidência de multa e honorários advocatícios, em sede de execução provisória.

Ao final requer que seja recebido o recurso com efeito suspensivo, com a determinação de paralização do trâmite processual, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 





Com efeito, a questão posta nos autos cinge-se ao valor da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação assumida, e o estabelecimento de um teto para a mesma.

O recorrente em suas razões alega excesso na execução, especificamente sobre o valor das astreintes.

Primeiramente, advirto ser admita a fixação de astreintes a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais, mormente porque, não raras vezes, os demandados, postergam ao máximo suas obrigações. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo.

Destaco que o agravante se desincumbiu de atender a ordem judicial pelo período de 1.717 dias, o que gerou a multa no valor R$ 4.754.428,46 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), como relatado pelo agravante na peça de ingresso do recurso que ora se avalia.

Contudo, em que pese a demora para cumprimento da obrigação, diante do aspecto burocrático, tal fato não tem o condão de eximir o recorrente do seu compromisso, incidindo, com isso, a multa pecuniária como medida coercitiva.

Quanto ao valor das astreintes, entendo não se revelar excessivo, diante do quadro fático, merecendo ser mantido, uma vez que o magistrado de piso já reduziu seu valor para R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

No que tange ao valor arbitrado a título de astreintes, uma vez que a decisão que fixou a multa coercitiva, deve a análise se dar nos termos do art. 537, § 1° do CPC, o qual dispunha que o juiz poderá, de ofício ou requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo.

Ainda, em observância aos ditames legais, era notório o entendimento, consagrado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátrias, que sobre o valor fixado a título de multa – astreinte – não incidia o efeito da imutabilidade decorrente da coisa julgada, podendo ser revisto a qualquer tempo acaso se afigurasse desproporcional.

Segundo Theotônio Negrão:

A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522.) grifei

Neste sentido.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 475-M DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Na presente hipótese, a decisão pôs fim ao procedimento executivo, de forma que o recurso cabível, nos termos do art. 475- M, § 3º, do CPC, é mesmo o de Apelação. 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. O STJ tem entendido ser possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, sem importar em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1399812/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 18/08/2014).

No mesmo sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O valor resultante da multa cominatória fixada na fase de conhecimento não sofre os efeitos da imutabilidade da coisa julgada. Mostrando-se insuficiente ou excessivo o valor, é possível sua revisão até mesmo de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, nos termos do art. 461, §6° do CPC/73. Precedentes do STJ e deste tribunal. 2. É igualmente consabido que a determinação de redução, ou majoração da astreinte, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando atender adequadamente as finalidades coercitivas e punitivas da medida, sem que isto importe em enriquecimento injustificado da parte lesada. 3. na espécie, a decisão recorrida reduziu a quantia da multa ora executada, tendo por parâmetro apenas o valor atualizado da condenação originária, entendendo que o montante pretendido pela exequente, aproximadamente seis vezes superior ao estabelecido, seria exagerado. 4. Contudo, tal critério, isoladamente, não se afigura o mais proporcional e razoável de ser aplicado ao caso concreto, considerando as suas peculiaridades. Isso, porque a reiterada conduta de desobediência da instituição financeira à ordem judicial que enseja o presente cumprimento de sentença, impingiu ao consumidor verdadeiro périplo para se ver livre de cobrança declarada judicialmente indevida há quase oito anos atrás. 5. assim, deve ser majorada a quantia fixada no decisum recorrido para patamar que reforce adequadamente as finalidades coercitivas e, especialmente, punitivas da multa cominatória, primando para que este aumento também não importe em enriquecimento indevido da parte consumidora. 6. destarte, o recurso vai parcialmente provido, porquanto, embora aumente o valor da multa, estabelece quantia diversa daquela pretendida pela recorrente. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de instrumento, nº 70083472407, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, julgado em: 05-05-2020). 

Como apontado alhures, o agravante ao intentar a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, obteve êxito, visto que o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação reduzindo o valor por descumprimento de decisão judicial para o montante total de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

Da leitura atenta do feito, é possível perceber que a instituição financeira tenta, a todo custo, há bastante tempo, eximir-se do cumprimento da medida determinada. Desde o início da ação principal, quando ainda em sede de antecipação de tutela foi prevista a possibilidade da multa cominatória.

Destarte, ainda que efetivamente a multa cominatória não possa se traduzir em causa de enriquecimento injustificado, o valor da redução, no caso concreto, tendo em vista a conjuntura acima relatada, se afigura o mais proporcional e razoável.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão de id 2207585 em todos os seus termos em todos os seus termos.

É o voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0701695-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA

Publicação

15/02/2023