Decisão Terminativa de 2º Grau

Estaduais 0760132-72.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760132-72.2021.8.18.0000.

 

 

Agravante          : J A IBIAPINA GOMES EIRELI. 

Advogada            : Ysa Araújo Gonçalves (OAB/PI nº 19.294). 

Agravado           : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador          : Relação processual não angularizada.

RELATOR           : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA DE PREPARO E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

II – Recurso não conhecido.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J A IBIAPINA GOMES ME., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico - Tributário (Proc. nº 0811412-50.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na decisão agravada (id. nº 17212419), o Juízo a quo deferiu, parcialmente a tutela provisória para a Agravante, no sentido de suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16, que instituiu o FUNEF, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN.

Em id. nº 6880917 – pág. 01/02, foi determinada a intimação do Agravante para recolher em dobro o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Devidamente intimada (id. nº 6912807 – pág. 01), a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, sem recolher o preparo e sem apresentar manifestação.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação da Agravante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...);

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Quando intimada para recolher o preparo, a Agravante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nessa senda, comunga com o entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:

 

“DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GUIAS REFERENTES A TAXA DE ENVIO ELETRÔNICO, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL 13.600/2016. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos claros termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Passo, portanto, a análise das condições de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo, contudo, trata-se de recurso deserto, em razão do preparo incompleto. O preparo do recurso no JEC, consoante dispõe o § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito independentemente de intimação até quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. Assim, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, o recorrente deve, sob pena de deserção, recolher, tempestivamente e a um só tempo, a taxa do recurso, a GR ¿ atinente às despesas postais e as custas processuais havidas no primeiro grau de jurisdição. No caso vertente, o recorrente, ao interpor seu pleito recursal, efetivou em tempo oportuno o recolhimento incompleto do preparo e deixou de recolher, por exemplo, a GUIA de ENVIO ELETRÔNICO. A Lei 9.099/95 tem regra própria de acesso ao segundo grau de jurisdição, diverso daquele adotado pelo CPC, de modo que a ausência do recolhimento do DAJ no valor correto referente às custas processuais, resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal. Ademais, trago a lume o Enunciado 80 do FONAJE: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF ¿ Alteração aprovada no XII Encontro ¿ Maceió-AL). Outrossim, ficou assentado no julgamento da Reclamação 4278-RJ (2010/0094630-3) que o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência da corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC, e ao final negando seguimento à Reclamação (Julgamento em 05.05.2011 STJ ¿ Ministra Maria Isabel Gallotti). Com essas razões, voto pelo NÃO “CONHECIMENTO DO RECURSO, em face de sua deserção. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, seguindo o entendimento consolidado no Enunciado 122 do FONAJE: ¿Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado¿. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00188441920198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2022).”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada previamente ao Juízo. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE AJG INDEFERIDO. OPORTUNIZADO O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Hipótese em que foi suspenso o julgamento do apelo e oportunizado ao apelante prazo para efetuar o recolhimento do preparo. Situação dos autos em que a parte apelante, embora regularmente intimada para suprir a falta, deixou de atender ao comando da norma. Não tendo o apelante comprovado o preparo no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, c/c 1.007 do CPC. Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70078533353 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019).”

 

Com efeito, o descumprimento da intimação para efetuar o recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

“III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, §  4º, do CPC. Custas ex legis. 

Intimem-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760132-72.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0760132-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

J A IBIAPINA GOMES - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022