
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760132-72.2021.8.18.0000.
Agravante : J A IBIAPINA GOMES EIRELI.
Advogada : Ysa Araújo Gonçalves (OAB/PI nº 19.294).
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Relação processual não angularizada.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J A IBIAPINA GOMES ME., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico - Tributário (Proc. nº 0811412-50.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada (id. nº 17212419), o Juízo a quo deferiu, parcialmente a tutela provisória para a Agravante, no sentido de suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16, que instituiu o FUNEF, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do CTN.
Em id. nº 6880917 – pág. 01/02, foi determinada a intimação do Agravante para recolher em dobro o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Devidamente intimada (id. nº 6912807 – pág. 01), a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, sem recolher o preparo e sem apresentar manifestação.
É o Relatório.
DECIDO
No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação da Agravante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...);
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Quando intimada para recolher o preparo, a Agravante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nessa senda, comunga com o entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:
“DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GUIAS REFERENTES A TAXA DE ENVIO ELETRÔNICO, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL 13.600/2016. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos claros termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Passo, portanto, a análise das condições de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo, contudo, trata-se de recurso deserto, em razão do preparo incompleto. O preparo do recurso no JEC, consoante dispõe o § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito independentemente de intimação até quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. Assim, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, o recorrente deve, sob pena de deserção, recolher, tempestivamente e a um só tempo, a taxa do recurso, a GR ¿ atinente às despesas postais e as custas processuais havidas no primeiro grau de jurisdição. No caso vertente, o recorrente, ao interpor seu pleito recursal, efetivou em tempo oportuno o recolhimento incompleto do preparo e deixou de recolher, por exemplo, a GUIA de ENVIO ELETRÔNICO. A Lei 9.099/95 tem regra própria de acesso ao segundo grau de jurisdição, diverso daquele adotado pelo CPC, de modo que a ausência do recolhimento do DAJ no valor correto referente às custas processuais, resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal. Ademais, trago a lume o Enunciado 80 do FONAJE: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF ¿ Alteração aprovada no XII Encontro ¿ Maceió-AL). Outrossim, ficou assentado no julgamento da Reclamação 4278-RJ (2010/0094630-3) que o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência da corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC, e ao final negando seguimento à Reclamação (Julgamento em 05.05.2011 STJ ¿ Ministra Maria Isabel Gallotti). Com essas razões, voto pelo NÃO “CONHECIMENTO DO RECURSO, em face de sua deserção. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, seguindo o entendimento consolidado no Enunciado 122 do FONAJE: ¿Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado¿. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00188441920198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada previamente ao Juízo. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE AJG INDEFERIDO. OPORTUNIZADO O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Hipótese em que foi suspenso o julgamento do apelo e oportunizado ao apelante prazo para efetuar o recolhimento do preparo. Situação dos autos em que a parte apelante, embora regularmente intimada para suprir a falta, deixou de atender ao comando da norma. Não tendo o apelante comprovado o preparo no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, c/c 1.007 do CPC. Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70078533353 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019).”
Com efeito, o descumprimento da intimação para efetuar o recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
“III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Custas ex legis.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0760132-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorJ A IBIAPINA GOMES - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022