TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-61.2020.8.18.0033
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
APELADO: RAYSON JOSE BEZERRA DE FARIAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, NIXONN FREITAS PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO À PEDIDO. TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. INCONGRUÊNCIA NO MOTIVO DO DESLIGAMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DIREITO À FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O prévio ingresso na instância administrativa não pode servir de condição à atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
2. Constitui direito do servidor público o recebimento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativos ao período por ele efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público.
3. Cabia ao município réu/apelante comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito do autor/apelado, apresentando documentos hábeis a demonstrar que realizou o pagamento das verbas pleiteadas, o que não ocorreu nos autos.
4. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do autor/apelado, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, clara fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7039078) interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, contra sentença do Juízo da 3a Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 7039075), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAYSON JOSE BEZERRA DE FARIAS, ora apelado.
Na origem (ID 7038898), ingressou o autor/apelado com a demanda alegando que integrou os quadros da administração pública do município de Piripiri/PI, após lograr êxito em concurso público, tendo tomado posse na data de 10/07/2017, exercendo o cargo de engenheiro. Afirmou que solicitou sua exoneração em 30/09/2019, porém, não percebeu todas as verbas rescisórias a que fazia jus, notadamente férias, devidamente acrescidas de 1/3 constitucional. Argumentou que, embora tenha solicitado seu desligamento dos quadros funcionais do município, permaneceu constando em cadastro como vinculado ao ente público, o que ensejou a negativa de concessão do auxílio emergencial. Apontou que os motivos para sua dispensa apontados no TRCT não condizem com a realidade. Ao final, pugnou pelo pagamento das férias no valor de R$ 6.276,35 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a efetivação do seu desligamento junto ao CNIS e a retificação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Decisão Interlocutória (ID 7038908), na qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela vindicada.
Contestação apresentada pelo município (ID 7038912).
Réplica à contestação (ID 7039066).
Na sentença (ID 7039075), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o município réu/apelante ao pagamento de férias simples relativas ao período 2017/2018 e férias proporcionais referentes ao período 2018/2019, devidamente acrescidas de 1/3 constitucional, bem como determinou ao ente público que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação das informações constantes em bancos cadastrais (RAIS, CNIS, CNAE e RPPS) devendo constar a informação do desligamento formal do autor/apelado.
Em suas razões recursais (ID 7039078), o município réu/apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese, que o autor/apelado não teria se desincumbido do encargo de provar que não recebeu os valores pleiteados. Afirma que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a não desincumbência do ônus da prova conduz o processo, necessariamente, à improcedência. Aponta a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o autor/apelado apresentou suas contrarrazões (ID 7039081), defendendo o acerto da decisão recorrida.
Encaminhados os autos ao douto Ministério Público, este manifestou-se no ID 8031968, devolvendo os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção na lide.
É o relatório.
Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Argumenta o município réu/apelante que o autor/apelado deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento do pedido restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Argumenta, ainda, que a ausência de qualquer das condições da ação, acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora/apelada, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar se o autor/apelado faz jus ao pagamento de valores referentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, a efetivação do seu desligamento junto ao CNIS e a retificação do seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Em suas razões recursais, o ente público argumenta que o autor/apelado não teria se desincumbido do encargo de provar que não recebeu os valores pleiteados. Afirma, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a não desincumbência do ônus da prova conduz o processo, necessariamente, à improcedência.
Com vistas à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, apresentou o autor/apelado, na inicial, declaração de vínculo com o município demandado, portaria de nomeação, termo de posse e termo de rescisão do contrato de trabalho. Assim, restou provado o vínculo estabelecido entre este e a administração municipal, cujo objeto é a prestação de serviço de engenharia.
Diante disso, verifico que os elementos trazidos pelo autor/apelado têm força probante, à medida que revelam os fatos alegados na inicial, até porque nenhuma contraprova produziu o réu/apelante a afastar a veracidade dos documentos apresentados.
Pois bem. No que pertine ao pedido do autor/apelado de desligamento formal do seu vínculo com a administração pública, entendo que merece acolhimento. Isso porque, após o pedido de exoneração formulado pelo autor/apelado, competia ao gestor público providenciar as devidas alterações no banco de dados do servidor, o que não restou demonstrado nos autos.
Por outro lado, verifico que as razões descritas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho merecem igualmente serem retificadas, porquanto não expressam a realidade fática do desligamento.
Acerca do tema, o art. 32, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piripiri/PI, estabelece que “A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício”.
No caso em exame, embora o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho acostado aos autos informe que o motivo para extinção do vínculo funcional decorreu de “justa causa ou demissão” (ID 7038907), não fora apresentado nenhum elemento de prova que indique a existência de cometimento de falta funcional punível com a demissão, de modo que o referido documento merece ser retificado, sob pena de impor ao autor/apelado uma mácula indevida e a pecha de desidioso ou ímprobo, como bem consignou o Magistrado de piso.
Quanto ao pedido de pagamento de valores referentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, tenho que também assiste razão ao autor/apelado.
No tocante ao pedido das férias, a Constituição Federal, no art. 39, §3º, c/c 7º, inciso XVII, estendeu aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No caso em exame, os documentos acostados aos autos evidenciam a ausência de pagamento das férias durante todo o período de trabalho do autor/apelado.
A prova de quitação se dá mediante a juntada do recibo de pagamento, onde deverá constar, obrigatoriamente, o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (Art. 320 do CC), situação não observada na espécie.
Com efeito, não pode o devedor, na ação de cobrança, exigir do credor prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo, pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento. Portanto, o ônus da prova do pagamento recai sobre o município.
Com efeito, a realização de provas é um dever de ambas as partes durante a instrução processual instaurada, cabendo ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Assim, não comprovando o ente público o pagamento do crédito referente às férias do servidor, devidamente acrescido de 1/3 constitucional, ônus que lhe incumbia, consoante prevê o art. 333, inciso II, do CPC c/c art. 320 do CC, a fim de eximir-se da cobrança que lhe é imposta, a confirmação da sentença é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público.
Por fim, em relação a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que a sentença não comporta qualquer reparo, uma vez que o município restou sucumbente na demanda originária.
Assim, não há mais o que se discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0800849-61.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
RéuRAYSON JOSE BEZERRA DE FARIAS
Publicação23/02/2023