
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001364-19.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Aquisição]
APELANTE: ATALIBA COSTA PEREIRA, VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO
APELADO: JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO, ADELMAR MARQUES MARINHO, FABIO CESAR COSTA DE VASCONCELOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATALIBA COSTA PEREIRA e VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, contra sentença (Id. Num. 8556289) proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0001364-19.2012.8.18.0031), proposta pelas apelantes, em face de JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO, ADELMAR MARQUES MARINHO, FABIO CESAR COSTA DE VASCONCELOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRAÇA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO.
Vieram-me conclusos os autos eletronicamente.
II – FUNDAMENTO
Em consulta aos sistemas e-TJPI, constato a existência da Apelação Cível n° 06.001335-4, distribuída à 2ª Câmara de Especializada Cível sob relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que é conexa a esta demanda, conforme consignado pelo d. Juízo de origem na sentença.
Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, resta evidente a existência de prevenção, sendo certo que, com a aposentadoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, seu acervo processual, inclusive relativo a prevenção, foi destinado ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira Júnior, que ocupou sua vaga no TJPI.
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Júnior na 2ª Câmara de Direito Público deste sodalício.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2022.
0001364-19.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorATALIBA COSTA PEREIRA
RéuJOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO
Publicação19/12/2022