Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0001364-19.2012.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001364-19.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Aquisição]
APELANTE: ATALIBA COSTA PEREIRA, VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO
APELADO: JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO, ADELMAR MARQUES MARINHO, FABIO CESAR COSTA DE VASCONCELOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATALIBA COSTA PEREIRA e  VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIROcontra sentença (Id. Num. 8556289) proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0001364-19.2012.8.18.0031), proposta pelas apelantes, em face de JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO, ADELMAR MARQUES MARINHO, FABIO CESAR COSTA DE VASCONCELOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRAÇA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO.

Vieram-me conclusos os autos eletronicamente.

 

II – FUNDAMENTO

 

Em consulta aos sistemas e-TJPI, constato a existência da Apelação Cível n° 06.001335-4, distribuída à 2ª Câmara de Especializada Cível sob relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que é conexa a esta demanda, conforme consignado pelo d. Juízo de origem na sentença.

 

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção, sendo certo que, com a aposentadoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, seu acervo processual, inclusive relativo a prevenção, foi destinado ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira Júnior, que ocupou sua vaga no TJPI.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Júnior na 2ª Câmara de Direito Público deste sodalício.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001364-19.2012.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0001364-19.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ATALIBA COSTA PEREIRA

Réu

JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO

Publicação

19/12/2022