Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800082-65.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NOS TERMOS AO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, O COMPARECIMENTO DAS PARTES AOS ATOS PROCESSUAIS É OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO BEM DECRETADA, PORTANTO, FACE À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800082-65.2018.8.18.0074 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-65.2018.8.18.0074

RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NOS TERMOS AO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, O COMPARECIMENTO DAS PARTES AOS ATOS PROCESSUAIS É OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO BEM DECRETADA, PORTANTO, FACE À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ROSALINA TELES, em face do BANCO CIFRA S.A. alegando que não realizou contrato de cartão de crédito.

O juízo de 1º grau julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência da parte requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95.

A recorrente alega em suas razões: nulidade da sentença por violação aos preceitos do devido processo legal em virtude da não intimação pessoal da parte autora para comparecer em audiência (ID 1974917). 

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas com preliminares de litispendência, conexão e prescrição (ID 1974930).

É o relatório.

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As questões referentes ás preliminares de litispendência, conexão e prescrição, suscitadas pelo ora recorrido como preliminar nas contrarrazões recursais, não foram objeto de expressa decisão pelo juízo de origem, obstando conhecimento pelo colegiado, pena de supressão de instâncias.  

No que corresponde ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.  

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800082-65.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ROSALINA TELES

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

26/04/2023