
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761171-70.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Marllinton da Silva (OAB/PI Nº 21.706)
PACIENTE: “Pablos”
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMOSTRADA. INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
O advogado Antonio Marllinton da Silva impetra Habeas Corpus, em favor de “Pablos” e contra ato da Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Parnaíba-PI.
O impetrante alega, em resumo: que postulou pedido de livramento condicional em favor do paciente, mas este foi negado em razão de uma falta grave; que cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício. Requer a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional, expedindo-se alvará de soltura.
Não foi colacionado aos autos nenhum documento.
É o relatório. Decido.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. Além disso, não há como verificar a existência constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, porquanto não foi colacionado à inicial nenhum documento, inclusive o nome do paciente foi indicado apenas como “Pablos”.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
0761171-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorANTONIO MARLLITON DA SILVA
RéuDes.Pres.do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Piaui
Publicação19/12/2022