Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000649-98.2017.8.18.0031


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO QUE REALIZASSE O PROCEDIMENTO – URGÊNCIA DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial. 4. A jurisprudência vem admitindo a condenação de ente federativo ao ressarcimento de despesas médicas realizadas em unidades de saúde particulares em casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 5. No presente caso, restou comprovado que o requerente deu entrada no Hospital Dirceu Arcoverde com infarto agudo no miocárdio, precisando fazer procedimento de cateterismo com urgência, sob risco de morte. 6. Ademais, constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico em razão do AVC. Os prontuários do atendimento prestado pelo hospital acostados aos autos (em conjunto com os depoimentos dos médicos que realizaram o primeiro atendimento ao paciente, não deixa dúvida sobre emergência da situação. 7. Ante o exposto, diante da comprovada inexistência de hospital da rede pública de saúde que oferecesse o procedimento, bem como, demonstrada a urgência em razão do risco de morte, caso a cirurgia não fosse realizada no menor tempo possível, surge o dever do Estado do Piauí de ressarcir o valor despendido pelo requerente ao realizar o procedimento na rede privada de saúde. 8. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que, em regra e diante do caso concreto dos autos, a omissão estatal, configurada na ausência de aparelhamento para o procedimento pretendido, ainda que urgente, não é conduta capaz de causar abalo indenizável à seara moral. 9. Destaca-se que não houve falha no atendimento prestado ao requerente. O paciente foi prontamente atendido, com celeridade no diagnóstico e, após a conclusão do procedimento necessário, imediatamente o paciente foi encaminhado para o único hospital do Município de Parnaíba que realizava a cirurgia necessária. 10. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000649-98.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000649-98.2017.8.18.0031

APELANTE: FABIO PLACIDO DE SIQUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO QUE REALIZASSE O PROCEDIMENTO – URGÊNCIA DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

3. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.

4. A jurisprudência vem admitindo a condenação de ente federativo ao ressarcimento de despesas médicas realizadas em unidades de saúde particulares em casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.

5. No presente caso, restou comprovado que o requerente deu entrada no Hospital Dirceu Arcoverde com infarto agudo no miocárdio, precisando fazer procedimento de cateterismo com urgência, sob risco de morte.

6. Ademais, constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico em razão do AVC. Os prontuários do atendimento prestado pelo hospital acostados aos autos (em conjunto com os depoimentos dos médicos que realizaram o primeiro atendimento ao paciente, não deixa dúvida sobre emergência da situação.

7. Ante o exposto, diante da comprovada inexistência de hospital da rede pública de saúde que oferecesse o procedimento, bem como, demonstrada a urgência em razão do risco de morte, caso a cirurgia não fosse realizada no menor tempo possível, surge o dever do Estado do Piauí de ressarcir o valor despendido pelo requerente ao realizar o procedimento na rede privada de saúde.

8. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que, em regra e diante do caso concreto dos autos, a omissão estatal, configurada na ausência de aparelhamento para o procedimento pretendido, ainda que urgente, não é conduta capaz de causar abalo indenizável à seara moral.

9. Destaca-se que não houve falha no atendimento prestado ao requerente. O paciente foi prontamente atendido, com celeridade no diagnóstico e, após a conclusão do procedimento necessário, imediatamente o paciente foi encaminhado para o único hospital do Município de Parnaíba que realizava a cirurgia necessária.

10. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000649-98.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FABIO PLACIDO DE SIQUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES, reciprocamente interpostas, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada por FABIO PLACIDO DE SIQUEIRA, contra o ESTADO DO PIAUI, ambos apelantes.

Na sentença vergastada, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Ente Público ao ressarcimento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) referentes ao pagamento de cirurgia em hospital da rede privada. Sem condenação em danos morais e em honorários advocatícios.

Irresignados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, FABIO PLACIDO DE SIQUEIRA, alega que deve o Estado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ante a angústia sofria pela ausência de tratamento na rede pública. Ademais, aduz que teve a garantia constitucional do direito à saúde negada, por conta da desídia do ente público na manutenção de estrutura mínima e profissionais capacitados para garantir o seu tratamento.

O ESTADO DO PIAUÍ, por outro lado, aduz, incialmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. A seguir, alega a impossibilidade de ressarcimento das despesas em razão da reserva do possível e que o autor, ao custear o próprio atendimento, cumpriu o seu dever, não podendo reclamar ressarcimento algum do Estado.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, mantendo a argumentação das apelações interpostas.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento dos recursos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO ESTADO

À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).”

 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Estado Apelante nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente impugnação arguida.

 

MÉRITO

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais anteriormente mencionada.

Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado relaciona-se com o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:


Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei Federal nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a realização de procedimento cirúrgico, merece ser mantida a sentença vergastada.

A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.

Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017). 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800554-18.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/04/2021)

 

A jurisprudência vem admitindo a condenação de ente federativo ao ressarcimento de despesas médicas realizadas em unidades de saúde particulares em casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.

No presente caso, restou comprovado que o requerente deu entrada no Hospital Dirceu Arcoverde com infarto agudo no miocárdio (Id.6232815, fls.27/29), precisando fazer procedimento de cateterismo com urgência, sob risco de morte.

Ademais, constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico em razão do AVC. Os prontuários do atendimento prestado pelo hospital acostados aos autos (em conjunto com os depoimentos dos médicos que realizaram o primeiro atendimento ao paciente, não deixa dúvida sobre emergência da situação.

Desta forma, o Estado somente pode ser compelido a arcar com o ônus do tratamento/exames/cirurgia em hospital particular, caso fique demonstrada a negativa de fornecimento de tais tratamentos. Entretanto, no caso em análise, conforme depoimento dos médicos que atenderam o paciente apelante, o hospital da rede pública não dispunha dos aparelhos para o procedimento necessário, bem como, a parte autora comprovou os gastos suportados em decorrência da cirurgia em hospital particular (id. Num. 6232815 - Pág. 38 e seguintes), totalizando R$ 26.000 (vinte e seis mil reais).

Nesta linha:

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNTA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO EM UTI E CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEITO DISPONIVEL EM HOSPITAL PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - A fonte de todas as Leis, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 6º da Constituição Federal assegura que a saúde é um direito social. Sendo assim, a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, comprovada a necessidade emergencial de internação em leito de UTI e realização de cirurgia para tratamento de aneurisma intracraniano, bem como a falta de leito na rede pública e a busca imediata da parte pela chancela judicial para manutenção da internação no hospital particular, deve o Estado responder pelos custos do tratamento. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008284671 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 29/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/06/2020)

 

Desta forma, para que se possa vindicar ressarcimento do pagamento de despesas médicas deve haver ato excepcional que se apresente como justificativa plausível para imediato atendimento em instituição particular, considerando deficiências do serviço público.

Em relação à responsabilidade civil do Estado por danos ocasionados por omissão estatal, vigora a teoria da culpa administrativa ou culpa anônima. Em síntese, segundo a referida teoria, o particular lesado deve comprovar que o dano seria evitado caso o serviço público tivesse funcionado de forma ordinária. Portanto, a responsabilidade é subjetiva, mas não na modalidade do Risco Administrativo em que se exige a demonstração de dolo ou culpa de um agente público específico.

Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, a menos que demonstrada, pela Administração, a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a concorrência do administrado para a ocorrência do dano.

Na teoria da Culpa Administrativa, aplicável ao caso em apreço, há culpa anônima da Administração Pública, ou seja, os serviços públicos não foram prestados a contento. Em tais situações, deve o paciente comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou foi ineficiente.

À luz do exposto até aqui, tenho que todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva do ente estatal encontram-se preenchidos, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa) qualificada pela culpa negligente (elemento subjetivo), a parte autora sofreu danos de ordem extrapatrimonial (prejuízo). Por tal razão, sobressai imperioso o dever do Ente Público indenizar a parte autora pelos danos que sofrera.

A par da emergência do procedimento cirúrgico, entendo demonstrada a existência do fato excepcional, pois a parte autora não dispunha de tempo para uma transferência de cidades, dado que o paciente já estava em risco de vida, razão pela qual não se caracteriza como precipitada a opção pela transferência para nosocômio privado.

Nesse contexto, restam configurados os requisitos para o ressarcimento de todas as despesas realizadas pela parte autora que decorreram do funcionamento deficiente do serviço público.

O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dever do Estado garantir tratamento às pessoas que não disponham de condições financeiras, bem como, conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido.(REsp 1803426/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

Note-se que a falha na prestação do serviço público de saúde não pode ocasionar a penalização de paciente que não logrou êxito ao recorrer ao Sistema Único de Saúde.

Ante o exposto, diante da comprovada inexistência de hospital da rede pública de saúde que oferecesse o procedimento, bem como, demonstrada a urgência em razão do risco de morte, caso a cirurgia não fosse realizada no menor tempo possível, surge o dever do Estado do Piauí de ressarcir o valor despendido pelo requerente ao realizar o procedimento na rede privada de saúde.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que, em regra e diante do caso concreto dos autos, a omissão estatal, configurada na ausência de aparelhamento para o procedimento pretendido, ainda que urgente, não é conduta capaz de causar abalo indenizável à seara moral.

Destaca-se que não houve falha no atendimento prestado ao requerente. O paciente foi prontamente atendido, com celeridade no diagnóstico e, após a conclusão do procedimento necessário, imediatamente o paciente foi encaminhado para o único hospital do Município de Parnaíba que realizava a cirurgia necessária.

Considerando, sobretudo, o grande volume de casos que o setor público de saúde tem a obrigação de lidar, com parcos recursos, a ausência de aparelhamento específico para o procedimento cirúrgico necessário no presente caso não enseja danos morais, vez que não há como exigir que todos os hospitais da rede pública estejam prontamente equipados para todos os procedimentos específicos que surgirem. Ademais, importante ressaltar que o requerente não demonstrou a existência de sequelas ou deficiências no atendimento dos médicos do hospital público.

Também de se observar que a autora conseguiu recursos financeiros para custear a cirurgia em hospital particular, o que minimizou eventual ineficiência do ente público. Nesta linha:


“APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – HOSPITAL DE ALTO CUSTO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS – PREVISÃO CONTRATUAL – LIMITES DA CLÁUSULA CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Demonstrada a urgência no tratamento, o consumidor pode buscar tratamento em hospital de alto custo não conveniado e obter o ressarcimento das despesas, no limite previsto em contrato. A discussão sobre os valores a serem reembolsados não gera dano moral, abalo à honra ou à imagem do consumidor.” (TJ-MT 10215518320188110041 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020)

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0000649-98.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FABIO PLACIDO DE SIQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2023