Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800169-72.2019.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800169-72.2019.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOANA IORALDA DO NASCIMENTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

Opostos Embargos, Num. 7668025, aduz o embargante que a referida sentença foi omissa quanto a tarifa de cadastro.

Devidamente intimada, a parte embargada alegou o caráter protelatório do recurso, visto que os embargos têm objetivo meramente procrastinatório da execução da sentença.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, importa salientar que a demanda trata de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.


Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, determinando a devolução EM DOBRO dos pagamentos referentes à tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, ante a não comprovação pela parte ré de sua efetividade.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição.


 

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que os Embargos de Declaração em exame não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.


A despeito da notória sapiência deste Juízo, cumpre destacar a existência de omissão com relação a ponto relevante da contenda em apreço.

Sentença proferida JULGANDO procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a parte requerida nas seguintes obrigações: I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência da TARIFA DE CADASTRO, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.


 

Neste ponto, é explícito a incoerência entre os embargos e a sentença impugnada, visto que o trecho de sentença apontado nos embargos declaratórios diferem da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida, visto que a sentença sequer cita tarifa de cadastro.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço dos presentes embargos de declaração, por não satisfazerem os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

 

TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-72.2019.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0800169-72.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA IORALDA DO NASCIMENTO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/12/2022