
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761512-33.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PREJUDICIALIDADE. O juízo suscitado reconheceu sua competência para julgamento do feito. Neste sentido, há de ser reconhecido que o presente conflito perdeu seu objeto e está prejudicado.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar contra o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, nos autos da Apelação Cível n. 0001872-86.2017.8.18.0031.
Narra o suscitante que, de início, o recurso foi a ele distribuído. No entanto, verificando que houve alteração na numeração do feito originário, remeteu os autos ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que fora relator de apelação anterior, de nº 0707797-81.2018.8.18.0000, no mesmo processo.
Em razão da assunção do cargo de Corregedor Geral de Justiça, este último remeteu os autos ao Desembargador suscitado, que recebeu todos os seus processos, conforme determinado na Ordem de Serviço n. 03/2021, deste Tribunal. Porém, este devolveu os autos ao suscitante, com o argumento de que não existe prevenção ad eternum.
Em razão de tais fatos, o suscitante submeteu ao Tribunal Pleno o presente conflito, requerendo que se defina a competência da relatoria do caso, especialmente diante das previsões contidas no art. 930, do CPC, bem como do art. 135-A e 145, do RITJPI (ID n. 5779438).
Em decisão monocrática, entendi por bem atribuir ao juízo suscitado a competência para resolução das questões urgentes atinentes ao feito (ID n. 6227350).
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
Em manifestação de ID n. 7423327, o juízo suscitado reconheceu sua competência para julgamento do feito.
Neste sentido, há de ser reconhecido que o presente conflito perdeu seu objeto e está prejudicado.
O conflito de competência, como é sabido, somente ocorre quando dois ou mais juízes afirmam ou negam sua competência para determinada causa.
Destarte, instaurado o respectivo incidente, se um dos juízes envolvidos vem a reconhecer, posteriormente, a sua competência, o conflito negativo ou positivo deixa de existir, restando, portanto, prejudicado.
Por tais razões, julgo prejudicado o presente conflito, mantendo-se o feito em tramitação no juízo suscitado.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2022.
0761512-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RéuDesembargador Hilo de Almeida Sousa
Publicação19/12/2022