Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751964-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751964-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. . INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é contado da intimação da decisão causadora do gravame e não do despacho que repele pedido de reconsideração. 2. No caso em espécie, o agravante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR, representado por seu curador KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (ID. 6502606) inconformado com decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº. 0801814-82.2021.8.18.0072, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo a quo indeferiu seu pedido de inversão do ônus da prova.  

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência da decisão que indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova (ID. 22144029 no processo originário) na data de 10/12/2021, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 13/12/2021, encerrando-se na data de 03/02/2022.  

Contudo, a parte agravante interpôs o presente recurso apenas na data de 17/03/2022 (ID. 6502606), tendo como referência o despacho que indeferiu seu pedido de reconsideração (ID. 23834101 no processo originário), que, tão somente, manteve a decisão anterior na íntegra, quando deveria, caso fosse de seu interesse, ter recorrido da decisão originária..  

Devidamente intimadas, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (ID. 7452468), as partes quedaram-se inertes.  

O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:  

“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.  

(…) 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:  

(...)  

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;  

(...)” (Grifei)  

Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que o mesmo finalizou em 03/02/2022., conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).  

No presente caso, o apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 17/03/2022 (ID. 6502606). Portanto, fora do prazo legal.  

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:  

“Incumbe ao relator:  

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)  

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.  

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:  

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravante busca reformar a decisão interlocutória, tendo o prazo para a interposição do agravo de instrumento se exaurido. 2. Segundo decisão consolidada do STF "O prazo para a interposição do agravo conta-se da intimação da decisão causadora do gravame e não do despacho que repele pedido de reconsideração". 3. O ajuizamento de pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 4. Agravo intempestivo. 5. Recurso não conhecido. 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015.  

Publique-se. Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.  

Cumpra-se 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751964-47.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0751964-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2022