TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705645-26.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, DJALMA CARDOSO LEITE, ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, LIVIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: ANA CELIA DE ARAUJO PRUDENCIO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum; 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que o ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação das parcelas pleiteadas pela embargada; 3. Ademais, o acórdão dispôs que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual foram mantidos; 4. Inocorrência de vícios a serem sanados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA (PI) com o objetivo de sanar obscuridade alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida na Ação de Cobrança ajuizada por Ana Célia de Araújo Prudêncio, ora Embargada.
Sustenta existir obscuridade no tocante as razões de fato e de direitos elencados no recurso do Município Embargante, quais sejam, a exclusão do pagamento do vencimento do mês de novembro de 2015, do terço constitucional de férias e improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios.
Alega que a fundamentação do acórdão não ilide os argumentos apresentados pelo Embargante de forma a esclarecer a improcedência das razões de fato e de direitos elencados no recurso. Assim, não se considera devidamente fundamentada a decisão.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para reconhecer a presença das obscuridades suscitadas, a fim de declará-las em acórdão com nova redação, reconhecendo os pedidos da Apelação e julgando improcedente in totum dos pedidos formulados na inicial.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Observa-se que o Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, segundo este, a v. decisão colegiada sustenta obscuridade no tocante as razões de fato e de direitos elencados no outrora recurso de Apelação interposto, quais sejam, a exclusão do pagamento do vencimento do mês de novembro de 2015, do terço constitucional de férias e improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. O Município de Boa Hora (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de novembro/2015. 2. O ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada. 3. Ausência de quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321. 4. Em relação ao pedido de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, tendo em vista que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, observo que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar. 6. Recurso conhecido e improvido.”
Observa-se que o acórdão recorrido consignou de forma expressa que o ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação das parcelas pleiteadas pela embargada.
Ademais, o acórdão vergastado dispôs de forma clara que "o Município confessa o referido débito, afirmando que deixou de adimplir tal obrigação em virtude da impossibilidade de pagamento ocasionada pela observância dos limites de gastos públicos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Reforço que tal argumento, aliás, não é suficiente para desconstituir a sentença vergastada, haja vista ser inadmissível conceber o não pagamento da remuneração do servidor municipal sob a tese de ausência de recursos financeiros."
O Embargante aduz também existir obscuridade quanto a improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios.
Novamente sem razão o Embargante, haja vista que o acórdão dispôs de forma expressa que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual foram mantidos. Ademais, tendo em vista que o feito tramitou pelo rito comum do Código de Processo Civil, não há que se falar em observância da Lei n° 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST, pois o feito não possui natureza trabalhista.
Dessa forma, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto as alegações de obscuridade manifestam apenas inconformismo com o julgado.
Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
Por fim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe obscuridade a ser sanada.
III- DISPOSITIVO
À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705645-26.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuANA CELIA DE ARAUJO PRUDENCIO
Publicação19/12/2022