Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000629-98.2018.8.18.0055


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2.Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 3.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-98.2018.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-98.2018.8.18.0055

APELANTE: LUCIANA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA

APELADO: JOSEFA BEZERRA MAIA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2.Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.

3.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por JOSEFA BEZERRA MAIA contra Acordão (id.7469670) que decidiu pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível (Proc nº 0000629-98.2018.8.18.0055).

 

Nas razões recursais (id.7686266) a embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso porquanto houve cerceamento de defesa ante a ausência de audiência de conciliação e instrução. Aduz que houve ainda, omissão na decisão, tendo em vista ter ocorrido a decisão surpresa com o julgamento extrapetita e ausência na fundamentação da decisão. Requer seja sanada a omissão bem como a nulidade da sentença de primeiro grau.

 

Sem contrarrazões aos embargos de declaração.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

 

Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que o d. Juízo proferiu sentença sem realizar qualquer audiência para ouvir as partes, ocorrendo assim a decisão surpresa e o julgamento extra petita.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da análise do respeitável acordão proferido em sede de Recurso de apelação.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão (id.7469670) encontra-se justificado de forma clara a fundamentar o improvimento da Apelação interposta pela embargante, qual seja, que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas trazidas no bojo do processo são suficientes para que o Juízo a quo proferisse a sentença sem a necessidade de audiência de conciliação e instrução.

 

Quanto ao tema do cerceamento de defesa, verifica-se que, uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz e diante da devida análise dos elementos fáticos controvertidos, o pedido de produção de prova testemunhal bem como a audiência de conciliação não contribuiriam para o desfecho do processo, portanto, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  

É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.

Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.

Assim, a teor do que dispôs o art. 355 do CPC anteriormente mencionado, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.

Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo assim, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte embargada trouxe provas capazes de elucidarem a sentença de primeiro grau. Provas que dizem respeito ao mérito do processo onde é possível vislumbrar que há nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que o presente contrato de compra e venda foi firmado quando o imóvel já havia sido doado ao Tribunal Regional Eleitoral, o que enseja a nulidade do negócio, por ser impossível o seu objeto.

Importante ressaltar ainda que, verificando os autos, na Contestação apresentada pela embargante (id.4698651), a mesma não trouxe pedido de audiência de conciliação e instrução. Ademais, diante do Despacho de id. 4698662, as partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. Na ocasião, a embargante apenas requereu que fosse reconhecido a decadência e extinção do processo com resolução de mérito, sem solicitar contudo a necessidade da realização de audiências, só fazendo menção a essas, no bojo de sua Apelação (id.4698924).

Portanto, não vislumbro que houve julgamento extra petita, uma vez que o julgamento proferido pelo d. Juízo de primeiro grau, não está em desacordo com os documentos acostados pelas partes e o fundamento da decisão deu-se diante da analise daqueles, ou seja, com a participação das partes no processo, sendo suficientemente capaz de fundamentar a respeitável sentença de primeiro grau, como bem o Acordão vergastado.

Observo, portanto, não ser hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, visto que a parte irresignada busca tão somente a infringência do julgado.

Ademais, os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).

 

Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida. Nesse sentido, fora levado em consideração a doutrina a e legislação pátria.

No mesmo sentido, segue jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia – Ausência de omissão – Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2034466-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão nas decisões judiciais. II - O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese não configurada nos autos. III - Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RMS 63440 Petição : 993281/2020 2020/0101289-0 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça IV - Recurso rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 824.147/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

 

Em suma, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, e que os argumentos do embargante não indicam omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável que deseja ver reformada, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000629-98.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCIANA DE SOUSA SANTOS

Réu

JOSEFA BEZERRA MAIA

Publicação

16/05/2024