TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001023-89.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ricardo da Silva Barbosa
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência designada, o que implicou em suposto cerceamento de defesa. Consta do termo de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 07/10/2021, a presença do defensor público, Dr. Eduardo Ferreira Lopes, motivo pelo qual, resta prejudicado o exame do presente pleito por ausência de interesse recursal (id. Num. 7631599 - Pág. 155). Em relação à aplicação do instituto da prescrição virtual, é sabido que não encontra amparo na legislação pátria, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editado o enunciado sumular n° 438, que estabelece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Além disso, não transcorrido o lapso prescricional (quatro anos) entre o recebimento da denúncia, 22/11/2018 (id. Núm 7631599 - Pág. 34 ) e a publicação da sentença condenatória, 19/10/2021(Id núm. 7631599 - Pág. 168), mostra-se de todo descabida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Em relação à aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Na hipótese, é possível verificar a ausência de prejuízo, já que dos 10 litros de leite furtados, 07 foram recuperados e devolvidos à vítima, conforme consta no termo de restituição (id. Num. 7631599 - Pág. 7), não havendo alegação de outros prejuízos. Insta salientar ainda que, mesmo se tratando de réu reincidente, o Superior Tribunal de Justiça não obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser analisado o caso concreto, a partir do contexto dos autos.1 Há de ressaltar que a prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que a res furtiva (leite) é produto de valor sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos, a absolvição é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o acusado pelo crime de furto, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por RICARDO DA SILVA BARBOSA contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do CP, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 03 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 dias-multa.
Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo: a) preliminarmente, pela nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) pela extinção de punibilidade em razão da incidência da prescrição virtual; c) no mérito, pela aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; d) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; e) subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime aberto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena; e g) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da apelação. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) preliminarmente, pela nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) pela extinção de punibilidade em razão da incidência da prescrição virtual; c) no mérito, pela aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; d) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação.
Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.
De todo modo, quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência designada, o que implicou em suposto cerceamento de defesa.
Consta do termo de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 07/10/2021, a presença do defensor público, Dr. Eduardo Ferreira Lopes, motivo pelo qual, resta prejudicado o exame do presente pleito por ausência de interesse recursal (id. Num. 7631599 - Pág. 155).
Em relação à aplicação do instituto da prescrição virtual, é sabido que não encontra amparo na legislação pátria, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editado o enunciado sumular n° 438, que estabelece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Além disso, não transcorrido o lapso prescricional (quatro anos) entre o recebimento da denúncia, 22/11/2018 (id. Núm 7631599 - Pág. 34 ) e a publicação da sentença condenatória, 19/10/2021(Id núm. 7631599 - Pág. 168), mostra-se de todo descabida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Quanto às demais pretensões elencadas nos itens ''b'', “c” e “d”, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos reside a insatisfação, além da impugnação de objetos alheios ao caso.
Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal.
Não obstante, a materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos, em especial o interrogatório dos réu, as declarações da vítima e das testemunhas de acusação na fase judicial.
Destacam-se os seguintes depoimentos:
A vítima José Camilo Moura Fé (mídia fl.104) narrou: “que quando eu deixei o leite lá, para a senhora Dona Raimunda, em seguida, instantes depois 06h: 30min da manhã ela me procurou pelo leite que eu não tinha ido deixar e eu disse: ‘Dona Raimunda eu deixei o leite na sua lanchonete’; que aí voltei lá e conversei com ela e tudo, aí quando populares procuraram e me informaram que esse rapaz tinha pego o meu leite; que tinha pego o leite e tinha vendido não sei para quem; que eu não lembro a pessoa sabe, a pessoa foi que me informou aí eu acionei a polícia; que eles se encontraram com ele no mercado, com essa pessoa que tinha roubado meu leite; que eu ainda sai correndo atrás dele e a polícia foi chegou e pegou ele, mas ele já tinha vendido o leite; que quando a polícia pegou eu vi ele; que não, foi assim, eu corri na hora que a polícia chegou para ver quem era a pessoa, mas eu não conhecia esse Ricardo; que eu estava próximo, eu não fui junto com a polícia não; que eles até procuraram, a polícia saiu com ele, pegou ele saiu para saber onde ele tinha vendido o leite, aí o Sargento falou: ‘o Senhor quer ir?’, num sei o que, e eu disse: ‘não, eu não vou não’; que a polícia foi quem foi lá para pegar esse leite lá onde ele tinha vendido, eu não fui; que só fui na Delegacia; que me informaram na época que era um Pelé que tinha comprado esse leite, eu não conheço, não conhecia esse Pelé, é um apelido; que eu não sei informar o apelido (apelido do réu); que continuamos deixando o leite (no estabelecimento da Dona Raimunda), hoje é o meu irmão que deixa, a gente ainda continua deixando o leite lá; que foi umas 05h :20 min a 05h :30min da manhã (na data do fato) mais ou menos; que antes de eu voltar para pegar o pagamento ela já me procurou pelo leite, ela já foi atrás de mim pelo leite que eu não tinha deixado, queria saber o motivo que eu não tinha ido deixar o leite lá e eu disse: ‘Dona Raimunda eu deixei seu leite’; que nesse intervalo que pessoas falaram que tinham ‘panhado’, que tinha visto pegarem; que uma pessoa viu lá, mas eu não lembro quem foi essa pessoa; que aí foram informando, foram informando que tinha sido esse rapaz; que eu acho que sim, eu via falar no apelido, eu via pessoas do apelido, agora eu não lembro se era Faísca, ou era Borel, era dois apelidos que chamavam ele; que a polícia recuperou o leite, uma parte faltou só dois litros, que eu acho que quem comprou já tinha vendido; que a polícia chegou com ele (o acusado) e o leite lá na Delegacia; que sim, sou produtor de leite, a gente tira o leite todo dia, a gente tira e a gente vende o leite todos os dias; que foram 10 litros de leite (o prejuízo); que a polícia chegou com 8 lá que eu acho que quem comprou tinha vendido ou tinha fervido sei lá e tomaram só 2 litros”.
A testemunha de acusação, o policial civil Daniel Cavalcante de Almeida, declarou: “que ele furtou realmente esse leite e que a gente conseguiu recuperar uma parte com esse Pelé (quem comprou o leite do acusado); que eu me recordo pouca coisa dos fatos; que eu sei que ele já é acostumado a cometer furto na cidade de Floriano e que nesse dia aí a gente ficou sabendo que ele tinha furtado esses litros de leite e conseguimos capturar e durante as diligências, ele declinou que passou uma certa quantidade para um rapaz conhecido como Pelé, então nós fomos na diligência e conseguimos recuperar essa quantidade de leite; que isso, ele (o acusado) indicou quem estaria com essa da mercadoria; que sim, em diligência nós localizamos parte da mercadoria; que sim, ele é contumaz nos crimes de furto e também realiza assaltos, pequenos assaltos; que sim, foi nas proximidades do mercado que se conseguiu pegar ele; que eu não me recordo bem, mas eu acredito que a própria vítima já falou para gente que teria sido ele, o suspeito; que ele (acusado) é usuário de drogas”.
A testemunha de acusação, o policial Noé Brasilino da Costa, disse: “que realmente essa ocorrência eu me recordo de maneira concreta; que estávamos em ronda na Av. Bucar Neto e então nos deparamos com essa ocorrência nessa avenida onde esse rapaz aí vinha em sentido contrário a nossa viatura; que então alguém nos avisou que ele teria praticado algum ilícito, então começamos uma perseguição, então conseguimos fazer a sua detenção ali na rua Bento Leão por trás dos correios, então a vítima também chegou de imediato e realmente nos comunicou que havia acontecido (fato) envolvendo esses litros de leite; que conduzimos o mesmo para o 1° DP e lá depois veio o mesmo a confessar que havia praticado (crime); que depois das oitivas lá no DP, nós tivemos conhecimento dessas informações e depois foi que ele realmente teria confessado esse furto desses litros de leite; que para nós no flagrante que fizemos não tivemos conhecimento, onde ele teria colocado (os leites); que com certeza, ele teria confessado que praticado; que anteriormente que eu conduzi mesmo uma, duas, três vezes fora a dessa audiência que está sendo feita hoje; que houve uma na beira rio em que ele teria sido acusado de praticar um furto de um valor em dinheiro lá parece que de mil e poucos reais, e a outra vez ele estava bastante lesionado porque teria se envolvido em uma briga entre os comparsas lá, e no caso foi mais ou menos três ocorrências, conduzi o mesmo mais ou menos três vezes ao DP; que eu já tenho relatos que ele é usuário de drogas.
O ofendido, nas duas oportunidades em que foi ouvido, de forma uníssona e coerente, narrou como se deu a subtração de 10 (dez) litros de leite , referindo que costumeiramente entregava leite para um cliente de nome Raimunda, a qual possui uma lanchonete e diariamente ao chegar no estabelecimento deixava o leite em cima do balcão. Disse que no dia do fato deixou o leite e saiu, sendo que posteriormente foi procurado por Raimunda perguntando pelo leite, ocasião em que respondeu que já o havia deixado em cima do balcão. Prosseguiu referindo que populares informaram que o réu havia subtraído o leite, diante disso comunicou a Polícia que após diligências encontraram o acusado que contou ter vendido o leite, sendo-lhe restituído 7(sete) litros.
Como se vê, a vítima José Camilo Moura Fé narrou como o delito de roubo ocorreu, indicando o apelante como autor. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo e pelas declarações do próprio acusado.
Em relação à aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Na hipótese, é possível verificar a ausência de prejuízo, já que dos 10 litros de leite furtados, 07 foram recuperados e devolvidos à vítima, conforme consta no termo de restituição (id. Num. 7631599 - Pág. 7), não havendo alegação de outros prejuízos.
Insta salientar ainda que, mesmo se tratando de réu reincidente, o Superior Tribunal de Justiça não obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser analisado o caso concreto, a partir do contexto dos autos.1
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema, entendendo que "Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade dalesão jurídica." (STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 Info 911)
Há de ressaltar que a prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que a res furtiva (leite) é produto de valor sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.
Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhece-se a atipicidade da conduta e impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de furto, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ. 5ª Turma EDcl-AgRg-AREsp 1.631.639- SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/05/2020
Teresina, 14/02/2023
0001023-89.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRICARDO DA SILVA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023