Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0754918-66.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO E FRUIÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO GOZO DA LICENÇA POR TEMPO INDETERMINADO. DIREITO SUBJETIVO DO FUNCIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos de origem que a parte agravada exerce o cargo de professora desde 14/08/1997, no Município de Lagoa de São Francisco, e que a mesma, após mais de 25 anos de labor no magistério, nunca gozou da licença especial prevista em seu estatuto de regência, tendo acumulado 4 períodos aquisitivos, sem que tivesse oportunidade de fruí-la, por inércia e indeferimento por parte da municipalidade. 2. É defeso ao Administrador usar a discricionariedade que possui para, em vez de estipular o período oportuno de fruição do direito, indeferi-lo sob o simples argumento de que a concessão do direito é um ato discricionário da Administração, de modo a inviabilizar o exercício de um direito subjetivo assegurado explicitamente pela legislação municipal. 3. Havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, sobretudo considerando o lapso temporal desde o início do vínculo estatutário da servidora, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754918-66.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO E FRUIÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO GOZO DA LICENÇA POR TEMPO INDETERMINADO. DIREITO SUBJETIVO DO FUNCIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Extrai-se dos autos de origem que a parte agravada exerce o cargo de professora desde 14/08/1997, no Município de Lagoa de São Francisco, e que a mesma, após mais de 25 anos de labor no magistério, nunca gozou da licença especial prevista em seu estatuto de regência, tendo acumulado 4 períodos aquisitivos, sem que tivesse oportunidade de fruí-la, por inércia e indeferimento por parte da municipalidade.

2. É defeso ao Administrador usar a discricionariedade que possui para, em vez de estipular o período oportuno de fruição do direito, indeferi-lo sob o simples argumento de que a concessão do direito é um ato discricionário da Administração, de modo a  inviabilizar o exercício de um direito subjetivo assegurado explicitamente pela legislação municipal.

3. Havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, sobretudo considerando o lapso temporal desde o início do vínculo estatutário da servidora, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus.

4. Agravo conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOÃO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA, então prefeito do Município de Lagoa de São Francisco/PI, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos de Mandado de Segurança nº 0801473-43.2022.8.18.0065, que deferiu “a tutela de urgência, no sentido de determinar a JOÃO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA, Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, que conceda licença especial para a impetrante por um  período de 12 meses, com percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que tiver ocupado”.

Em suas razões recursais (Id. 7351059), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a pretensão do requerente da ação de origem tem óbice na questão orçamentária e financeira do Município, com impacto negativo em não ter como contratar outra servidora para substituição sem comprometer sua liquidez financeira, deixando de atender o interesse público em detrimento do interesse individual.

A agravada, por sua vez, que a norma então vigente ao tempo da aquisição do direito pleiteado não traz elementos especiais ou subjetivos para sua aquisição. Assim, sustenta que, inexistindo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pela municipalidade Ré em desfavor da parte Autora, e preenchido o requisito temporal, a interessada fará jus ao gozo de 12(DOZES) meses de licença-prêmio.

O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito do recurso, ante à inexistência de interesse público que o justifique.

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III. DO MÉRITO


Conforme relatado, insurge-se o Agravante em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801473-43.2022.8.18.0065, que deferiu “a tutela de urgência, no sentido de determinar a JOÃO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA, Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, que conceda licença especial para a impetrante por um  período de 12 meses, com percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que tiver ocupado”.


No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“Com efeito, há fortes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista que a lei municipal nº 036/98 de Lagoa de São Francisco PI, em seus artigos 99 a 102, prever o direito ao gozo de licença especial a cada quinquênio, representando cada período de 05 anos o direito à 03 meses de licença. A autora comprova que é servidora pública desde 1997 e que nesse ínterim, nunca gozou de licença especial, tendo juntado portaria com a referida nomeação, bem como cópia da lei mencionada alhures, servindo, assim, a documentação acostada aos autos de lastro aos seus argumentos.

O perigo de dano ao resultado útil do processo é intuitivo, uma vez que o ato combatido, em primeira análise, impede a servidora de gozar de período de licença previsto em lei e a qual faz jus e que seria utilizado para repouso em face da sua situação atual de risco, representando a negativa da concessão do seu direito, a provável sujeição aos riscos iminentes a que estão sujeitas as pessoas dos grupos de risco da Covid, mormente aquelas que lidam com grande número de pessoas, a exemplo dos profissionais da educação.

Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida. Se, ao final da ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno ao status quo ante se dá de forma imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com a simples revogação da presente decisão.

Pelo exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do NCPC, defiro a tutela de urgência, no sentido de determinar a JOÃO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA, Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, que conceda licença especial para a impetrante por um  período de 12 meses, com percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que tiver ocupado. Assim, DETERMINO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.”


Extrai-se dos autos de origem que a parte agravada exerce o cargo de professora desde 14/08/1997, no Município de Lagoa de São Francisco, e que a mesma, após mais de 25 anos de labor no magistério, nunca gozou da licença especial prevista em seu estatuto de regência, tendo acumulado 4 períodos aquisitivos, sem que tivesse oportunidade de fruí-la, por inércia e indeferimento por parte da municipalidade.

No âmbito da legislação municipal local, tem-se que o direito objeto da lide, no caso, a licença especial, está prevista na Lei Municipal nº 036/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa de são Francisco - PI), nos seguintes dispositivos:

Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: (...)

IX. licenças, na forma estabelecida neste estatuto.

(...)

Art. 91 – conceder-se-á licença ao servidor:

(...)

VI. especial.

(...)

Art. 99 – Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício. 

Art. 100 – O primeiro quinquênio de efetivo exercício contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término do quinquênio anterior. 

Art. 101 – A licença especial não será concedida se houver o servidor público no quinquênio correspondente: I. Sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição; II. Faltado ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que atinja 30 (trinta) dias; III. Gozado licença para trato de interesse particular, superior a 30 (trinta) dias; IV. Condenação à pena privada de liberdade, por sentença definitiva. Parágrafo Único: Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo quinquênio de efetivo serviço, a partir: - do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença, nos casos dos incisos I e III; - do dia imediato ao dia da última falta do serviço, a que se refere o inciso II, deste artigo.

Art. 102 – O servidor municipal beneficiado com a licença especial poderá optar pelo gozo da mesma em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Verifico que, no caso em análise, a condição de servidora municipal da recorrida é incontroversa, visto que comprovada documentalmente (Id 26006034 na origem) e não contestada pelo ente municipal. A administração municipal, no entanto, negou o direito à fruição da licença-prêmio a que faz jus, conforme se depreende do Id 26006040 do processo de origem.


É cediço que a concessão do direito ao gozo da licença prêmio encontra-se submetida à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade de pessoal.


Contudo, é defeso ao Administrador usar a discricionariedade que possui para, em vez de estipular o período oportuno de fruição do direito, indeferi-lo sob o simples argumento de que a concessão do direito é um ato discricionário da Administração, tendo em vista que o indeferimento acarretaria a inviabilização do exercício de um direito subjetivo assegurado explicitamente pela legislação municipal. Sobre o tema, ensina o preclaro administrativista José dos Santos Carvalho Filho que:


"Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário" (In Manual de Direito Administrativo. 24a ed., Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47).

Com efeito, havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, sobretudo considerando o lapso temporal desde o início do vínculo estatutário da servidora, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus.


Isso porque, ainda que o direito vindicado pela parte agravada necessite de convalidação por ato discricionário da Administração, esta não pode valer-se deste atributo, por prazo indeterminado, para negar ou silenciar acerca da prerrogativa da servidora, sob pena de impedir o exercício de um direito subjetivo legalmente assegurado no Regime Jurídico do Município.


Nesse sentido, vale colacionar precedentes de Tribunais pátrios:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001290-58.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES- BAHIA Advogado (s): Advogado (s): *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. GOZO. 60 DIAS. REQUISITOS OBJETIVOS. SATISFAÇÃO. PLEITO. APRECIAÇÃO. INÉRCIA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. TRANSCURSO. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. CONFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). II – Comprovado que a servidora faz jus ao gozo de licença-prêmio, cabe à Administração, no exercício de sua competência discricionária, analisar a necessidade e a conveniência, para autorizar os períodos de gozo de licença prêmio, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público. III – A discricionariedade do ato administrativo somente ocorre quanto ao momento do gozo, razão pela qual não pode ficar o usufruto do direito indefinidamente submetido à conveniência administrativa, tampouco se revela razoável a suspensão de sua concessão por prazo indeterminado. IV – Evidenciada a abusividade do ato omissivo impugnado, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e deferiu o pedido de gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio à Impetrante, pois consentânea à legislação e jurisprudência pátrias. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8001290-58.2019.8.05.0154, em que figuram como Interessados PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e ERICKA SANTANA MOREIRA, e como remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - REEX: 80012905820198050154, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GOZO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDOS. (TJCE; Apelação / Remessa Necessária - 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador (a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) 


Por tais razões, o decisum recorrido deve ser mantido, no sentido de reconhecer o direito à licença-prêmio para a impetrante por um  período de 12 meses, com percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que tiver ocupado.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem parecer ministerial.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator

 



Teresina, 09/03/2023

Detalhes

Processo

0754918-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA

Réu

VIRGILIA RIBEIRO DA SILVA SOUSA

Publicação

10/03/2023