Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0013563-32.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. MDER. VERBA DEVIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. 1. A Lei Complementar n° 63 de 2006, que trata sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, posteriormente alterada pela Lei n° 6.204/2012, dispõe em seu art. 5° que referida gratificação será concedida mediante o preenchimento de determinados requisitos. 2. No caso concreto, vê-se que o autor não comprovou o preenchimento de tais requisitos. Com a inicial, limitou-se a juntar os documentos pessoais de alguns substituídos, bem como seus contracheques e termos de posse. Não há escalas de plantão de todos os servidores e nem comprovante da carga horária semanal. Aliás, alguns contracheques dão conta de que o servidor já recebe a gratificação de urgência, como ocorre com os documentos de ID n. 7975516, p. 123, 133, 141, 151, 159, 169, 183, 191, 213, 223, 233, 243, 253, 263, 273, 283. Não há prova de que deixaram de receber em algum momento. 3. Também de acordo com a LC n° 63/06, a GIMAS será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí: Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, bastando a comprovação que, nesta situação, desenvolvem suas atividades profissionais. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013563-32.2015.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013563-32.2015.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Advogado(s) do reclamante: JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.  DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. MDER. VERBA DEVIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS.

1. A Lei Complementar n° 63 de 2006, que trata sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, posteriormente alterada pela Lei n° 6.204/2012, dispõe em seu art. 5° que referida gratificação será concedida mediante o preenchimento de determinados requisitos.

2. No caso concreto, vê-se que o autor não comprovou o preenchimento de tais requisitos. Com a inicial, limitou-se a juntar os documentos pessoais de alguns substituídos, bem como seus contracheques e termos de posse. Não há escalas de plantão de todos os servidores e nem comprovante da carga horária semanal. Aliás, alguns contracheques dão conta de que o servidor já recebe a gratificação de urgência, como ocorre com os documentos de ID n. 7975516, p. 123, 133, 141, 151, 159, 169, 183, 191, 213, 223, 233, 243, 253, 263, 273, 283. Não há prova de que deixaram de receber em algum momento. 

3. Também de acordo com a LC n° 63/06, a GIMAS será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí:  Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, bastando a comprovação que, nesta situação, desenvolvem suas atividades profissionais. 

4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária que movem contra o Estado do Piauí. 


Segundo a inicial (ID n. 7975516, p. 02/33), apesar de previsão legal (LCE n. 63/2006), o Estado nunca pagou as gratificações aos servidores que trabalham na Maternidade Dona Evangelina Rosa – MDER, referentes à Gratificação de Urgência e Emergência e a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS.


Após a devida instrução processual, em sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, determinando que o Estado implementasse a GIMAS a todos os substituídos do sindicato autor, que laboram na Maternidade Dona Evangelina Rosa e que não recebem tal gratificação. Quanto à Gratificação de Urgência e/ou Emergência, o magistrado a quo entendeu que não houve provas do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão (ID n. 7975517, p. 263/269). Após embargos de declaração, a sentença foi modificada tão somente na parte da fixação de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, distribuído 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (ID n. 7975517, p. 293/299).


O Sindicato demandante apelou (ID n. 7975518, p. 10/22) argumentando que o ente público também deve ser condenado ao pagamento de diferenças salarias devidas ao todos os substituídos, referentes às GIMAS, dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, além de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.


O Estado do Piauí também apelou (ID n. 7975518, p. 24/35) sustentando que o Sindicato autor não comprovou que a GIMAS é devida a todos os servidores substituídos, já que, nos termos da Lei Complementar n. 63/2006, ela não é destinada a todos, indiscriminadamente, mas somente a quem preenche os requisitos legais. Explica que, neste sentido, falta prova da verificação da avaliação do desempenho funcional, da complexidade do procedimento efetuado e da assiduidade de cada servidor. Também argumenta que os valores pagos a título de gratificação não incorporam os vencimentos dos servidores e, por isso, a ausência de pagamento não constitui decréscimo salarial. Por fim, diz que, “[…] conforme expressa dicção legal (art. 13 da LCE nº 63/2006), a concessão da verba em debate não se daria de modo automático, com a simples publicação da citada Lei, como quer o autor a pleitear a condenação do Estado, mas somente mediante a edição de ato do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, após proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde, onde estivesse demonstrado o pleno atendimento aos requisitos legais”. 


Contrarrazões pelo Estado em ID n. 7975518, p. 37/44 e contrarrazões pelo Sindicato em ID n. 7975528.


Após recebimento do recurso em seu duplo efeito, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior (ID n. 7980837) que deixou de se manifestar sobre o mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7998774).


É o relatório.

VOTO


Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.


A matéria, cinge-se, à percepção das gratificações de urgência/emergência e de incentivo à melhoria da assistência à saúde. Como a sentença foi de parcial procedência, negando-se a primeira e reconhecendo o direito à segunda, amas partes recorreram com o objetivo de ver prevalecer a procedência da integralidade dos pedidos (autor) ou a sua total improcedência.


Sendo assim, passa-se à análise conjunta dos argumentos.


Acerca da Gratificação de Urgência e Emergência, hei de concordar com a decisão impugnada, já que, de fato, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais por todos os substituídos. 


A Lei Complementar n° 63 de 2006, que trata sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, posteriormente alterada pela Lei n° 6.204/2012, dispõe em seu art. 5°: 


Art. 5° Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei. 

§ 1° O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: 

I -24 (vinte e quatro) horas: 

II - 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003. excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação especifica. 

§ 2° A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou, emergência. 

§ 3° Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais n°s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de, 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos. 

§ 4° Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, , certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.


Assim, a concessão da gratificação referida depende da prova do preenchimento dos requisitos legais: trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e jornada mínima de trabalho semanal. Também não deve receber gratificação por plantão em enfermaria.


No caso concreto, vê-se que o autor não comprovou o preenchimento de tais requisitos. Com a inicial, limitou-se a juntar os documentos pessoais de alguns substituídos, bem como seus contracheques e termos de posse. Não há escalas de plantão de todos os servidores e nem comprovante da carga horária semanal.


Aliás, alguns contracheques dão conta de que o servidor já recebe a gratificação de urgência, como ocorre com os documentos de ID n. 7975516, p. 123, 133, 141, 151, 159, 169, 183, 191, 213, 223, 233, 243, 253, 263, 273, 283. Não há prova de que deixaram de receber em algum momento. 


Nestes casos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada: se não houve prova do preenchimento dos requisitos legais, o pleito para recebimento da gratificação de urgência/emergência deve ser indeferido. Vê-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA. GRATIFICAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA.

1. Os apelados (assistentes sociais, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos) ajuizaram mandado de segurança na origem com o intuito de perceber Gratificação de Emergência (GE/HUT), parcela remuneratória essa prevista nas Leis Complementares Municipais n.° 4.257/12 e 4.730/15. O ordenamento jurídico não veda a pretensão dos impetrantes. Em verdade, ainda que não haja previsão legal específica para fins de concessão da prefalada gratificação a todos os impetrantes, tal fato, por si só, não impede a propositura do mandamus.

2. É incabível a utilização do mandado de segurança para exigir o pagamento de parcelas vencidas antes do ajuizamento do mandamus.

3. A Lei Complementar Municipal n.° 4.257/2012 instituiu a denominada Gratificação de Emergência (GE/HUT) em favor dos profissionais da área de enfermagem (técnicos e enfermeiros) que atuam no Hospital de Urgência de Teresina (HUT). Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n.° 4.730/2015 estendeu o pagamento da prefalada parcela aos bioquímicos e farmacêuticos em exercício no Laboratório do Hospital de Urgência de Teresina (HUT).

4. De acordo com a Súmula Vinculante n.° 37 do Supremo Tribunal Federal: \"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

5. Inexistindo lei específica reconhecendo o direito em favor dos apelantes (assistentes sociais, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos), não há falar em direito líquido e certo ao pagamento da gratificação reclamada.

6. Não consta dos autos qualquer documento demonstrando que os apelados (farmacêuticos) exercem funções no Laboratório do Hospital de Urgência de Teresina, requisito imprescindível para a concessão do beneficio reclamado, consoante art. 11 da Lei Complementar Municipal n.° 4.730/2015.

7. 1.º apelo improvido e 2.° apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008833-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2019 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA E DE PLANTÃO DE ENFERMARIA. APELO IMPROVIDO. 1.Os apelantes requerem gratificação de urgência emergência e de plantão de enfermaria, aos servidores em alta complexidade de acordo com a Lei 63/2006.2 .De acordo com a Lei 63/2006, que dispõe sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí que especifica, e da outras providências, traz o regramento para concessão de gratificação de urgência e emergência e gratificação de plantão de enfermaria.3. Assim, os requisitos são trabalhar em hospital de alta complexidade, trabalhar em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e jornada mínima de trabalho semanal de 24 ou 30 horas, para servidores admitidos por concurso publico a partir de 2003, não acumulação com a gratificação de plantão em enfermaria4. A referida apelante juntou aos autos em fls. 15/16 apenas o contracheque do mês de fevereiro/09 e uma escala de serviço de abril/09, documentos estes que não são hábeis para provar o direito tendo em vista, que não é possível saber se a mesma trabalha em regime de plantão, qual sua jornada semanal e se dos demais meses em que a mesma requer o pagamento se não houve acumulação com a gratificação de plantão em enfermaria.5 Desta feita, correta a sentença ao indeferir o pleito da requerente.6. O apelante CARLOS ALBERTO MUNIZ requer a gratificação de Plantão de enfermaria. De acordo com a Lei 63/06 há alguns requisitos a serem preenchidos.7. O referido apelante juntou aos autos em fls. 19/20 apenas o contracheque do mês de fevereiro/09 e uma escala de serviço de fevereiro/09, documentos estes que não são hábeis para provar o direito tendo em vista, que não é possível saber se a mesma trabalha em regime de plantão, qual sua jornada semanal e se dos demais meses em que o mesmo requer o pagamento se não houve acumulação com a gratificação de urgência e/ou emergência.8. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013228-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e pagar, onde os apelados alegam que são servidores estaduais, que deixou de receber gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 63/2006, art. 1º.

II – Constata-se que os recorridos não reuniram todos os requisitos necessários para a percepção da referida Gratificação de Urgência e Emergência, uma vez que os documentos colacionados aos autos não foram suficientes para comprovarem os requisitos necessários na espécie, portanto, indevida a concessão da gratificação em análise. 

III – Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002151-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )


Lado outro, não se desconhece e nem se contraria a jurisprudência, também deste Tribunal, de que se comprovados os requisitos legais, os profissionais terão, de fato, direito à respectiva gratificação. Mas no caso concreto, não houve a respectiva comprovação do alegado.


No que se refere à  Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS, entendo, também, que a sentença não merece reparos.


Também de acordo com a LC n° 63/06, esta Gratificação será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí: 


Art. 6° Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento. 

§ 1° Esta gratificação será devida aos servidores da área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí e custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades e/ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde. 

§ 2° omissis 

§ 3° O cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta, na forma do regulamento, dentre outros, os seguintes fatores: 

I - avaliação do desempenho funcional; 

II - complexidade do procedimento efetuado; 

III — assiduidade.


Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, bastando a comprovação que, nesta situação, desenvolvem suas atividades profissionais. 


Dessa forma, o requisito exigido em lei para o recebimento da vantagem financeira, qual seja, ser servidor da área da saúde em exercício nas unidades do Estado do Piauí, ficou demonstrado nos autos com os documentos juntados com a inicial. Destaque-se, por último, que não se trata, in casu, de extensão do pagamento da Gratificação em testilha sob o argumento de preservação do princípio da isonomia, fato vedado pela Súmula n° 339, do STF, mas, sim, de correta interpretação e aplicação da Lei que rege a situação em tela, isto é, Lei Complementar n° 63 de 2006. Este, também, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - GIMAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO REFERIDO ADICIONAL ATÉ O MOMENTO DE SUA REINCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. ARTS. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Estabelece a LC nº 63/06 que a Gratificação será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde, do Estado do Piauí, e os fatores de avaliação do desempenho funcional, complexidade do procedimento efetuado e assiduidade serão levados em conta, na forma de regulamento, para o cálculo do valor da Gratificação. 

II- Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, inclusiva à Apelada, uma vez que se encontra laborando na área da saúde, no âmbito do Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman, outrossim, o art. 7º, da LC nº 63/2006 estatuiu que a Gratificação de Produtividade paga, à época, ficaria absorvida pela Gratificação criada - GIMAS. 

III- Dessa forma, cumpre observar que a Apelada comprovou o requisito exigido em lei para o recebimento da vantagem financeira, qual seja, ser servidora da área da saúde em exercício nas unidades do Estado do Piauí, através dos documentos acostados aos autos, nos quais comprova que trabalha na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, na área da saúde, no cargo de Agente Operacional de Serviço (fls. 11) e que presta serviços no Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman, em Esperantina-PI, através de contracheques, folhas de pagamentos e folhas de frequência (fls. 15/38). 

IV- Destaque-se, por último, que não se trata, in casu, de extensão do pagamento da Gratificação em testilha sob o argumento de preservação do princípio da isonomia, fato vedado pela Súmula Nº 339, do STF, mas, sim, de correta interpretação e aplicação da Lei que rege a situação em tela, isto é, Lei Complementar nº 63 de 2006. 

V- Desse modo, a sentença de 1º grau não merece reparo ao julgar procedente o pleito da Apelada de condenação do Apelante a incluir o seu nome na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, e a promover o pagamento dos meses de outubro de 2006 até o momento de sua reinclusão na folha de pagamento. 

VI- Recurso conhecido e improvido, para manter, in totum, a sentença de 1º grau. VII- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - REEX: 00015545620118180050 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/05/2018, 1ª Câmara de Direito Público)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO (GIMAS) - SERVIDOR PÚBLICO –  AMPARO LEGAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES –  NÃO COMPROVAÇÃO DA  DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO   (ART. 373, II,  CPC)  - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 

1. LC nº 63/06 que a GIMAS será devida a todos os servidores em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, cujos cálculos levarão em conta a avaliação do desempenho funcional, bem como a complexidade do procedimento efetuado e a assiduidade do prestador de serviço, como no caso em tela.

2. Ademais, dispõe o art. 7° da supracitada norma, que a “GIMAS” absorveu a Gratificação de Produtividade anteriormente percebida.

3.Tem-se, pois, na espécie, interpretação e aplicação da Lei que regulamenta a matéria, não havendo, pois, que falar em extensão do pagamento da GIMAS sob o prisma  isonômico, como veda o enunciado da Sumula 339 do STF. Precedentes.

4.Destaque-se que, a teor do disposto no art. 373 do CPC o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante resumiu-se em negar a pretensão da Apelada, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

5. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800432-62.2017.8.18.0050 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/02/2022)


Quanto à falta prova da verificação da avaliação do desempenho funcional, da complexidade do procedimento efetuado e da assiduidade de cada servidor, tal ônus deve-se ao Estado. Ademais, tais pressupostos referem-se ao montante do valor e não à percepção da gratificação em si, que é devida, conforme já se expôs. 


E, decerto que o pagamento da verba não se daria de forma automática. Porém, diante da data da publicação da lei e da inexistência de fato concreto de implementação até a presente data, vê-se que o Estado pratica uma omissão legislativa quando não paga o valor devido. .


Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0013563-32.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023