PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-11.2013.8.18.0050
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI
Embargante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar - OAB PI8824-A
Embargada: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Advogado: Joao Dias De Sousa Junior - OAB PI3063-A
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI em face do Acórdão de Id. 7207858, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar o ente municipal embargante a pagar aos substituídos do Sindicato autor, após liquidação de sentença, o terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias não pagos referentes à diferença do período de férias integral (45 dias), quando no cargo de professor, em exercício da função docente, conforme previsto nos art. 44 da Lei Municipal nº 944/98, que prevê o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério de Esperantina - PI c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal, com os acréscimos legais.
Aduz o Embargante (Id. 7599865) que o acórdão ora embargado não abordou de forma clara e satisfatória a tese de violação ao princípio da legalidade, ressaltando que o Estatuto dos Servidores Civis Municipais de Esperantina não faz qualquer previsão de pagamento ao terço de férias sobre o período do recesso de quarenta e cinco dias alegados em que são gozadas as férias.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id 8386078), aduzindo que o embargante não apontou nenhum ponto de obscuridade ou contradição, apenas tenta reformar o acórdão debatendo questões já resolvidas no acórdão.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos a respeito da violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão, no Estatuto dos Servidores Civis Municipais de Esperantina, acerca de pagamento ao terço de férias sobre o período do recesso de quarenta e cinco dias de férias.
Constata-se, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“(...) A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
Especificamente quanto ao Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Esperantina, as Leis Municipais n.º 944/1998 e nº 1.100/2009 (Id.3538449) dispõem que os ocupantes dos cargos de magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. Conforme se lê no art. 44 e 73, respectivamente:
Lei nº 944/98
Art. 44. Os ocupantes de cargos de magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixadas nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a férias de 30 dias.”
Lei nº 1.100/09
Art. 73. São direitos especiais do magistério, observado o parágrafo único deste artigo:
i - Férias de 45 dias, a serem gozadas coletivamente, em conformidade com as férias escolares.”
O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
A sentença recorrida não corrobora, portanto, com o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.Vejamos exemplo de julgado neste sentido:
[jurisprudência]”.
Vê-se, portanto, que acórdão frisou adequadamente que o direito às férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço), devendo ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, ressaltando a farta jurisprudência pátria nesse sentido.
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/03/2023
0002031-11.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação10/03/2023